DECRETO
Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001:
Institui
o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações
e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro
de 1975 e estabelece outras providências.
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º
- Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de
risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição
Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto
na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual
nº 684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas
de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo
danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
e
IV - dar condições de acesso para as operações
do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º
- Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições
abaixo descritas:
I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre
o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob
a projeção do paramento externo da parede da edificação,
ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas
de máquinas, barriletes; reservatórios de água e
assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação
distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações
sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento
para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração
da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída
da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das
exigências das medidas de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco, no processo de
segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos,
ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório
da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação
que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos
combustíveis e ou instalações elétricas e
de gás;
VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores,
caixas de água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento
emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação
possuía as condições de segurança contra incêndio,
previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo
um período de revalidação;
IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas
possíveis de serem liberadas pela combustão completa de
todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive
o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é
um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio,
representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo
de avaliar e propor alterações necessárias ao presente
Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP,
instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo
de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de
soluções técnicas mais complexas ou apresentarem
dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção
passiva, constituídas de elementos de construção
resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação
do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no
mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída
destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção
de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas
deve ser menor ou igual à terça parte da área do
piso de pavimento;
XV - Emergência: é a situação crítica
e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da
natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB):
é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta
as medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar
em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir
área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração
de uso que motive a mudança de divisão da edificação
e áreas de risco constante da tabela de classificações
das ocupações prevista neste Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação
que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso
principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto
de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações
e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de
um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar
sua extinção e ainda propiciar a proteção
à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma
porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das
causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios
atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações,
materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto
de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro
dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar
a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle
e extinção do incêndio e permitir o acesso para as
operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a
documentação que contém os elementos formais exigidos
pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança
contra incêndio de uma edificação e áreas de
risco que devem ser projetadas para avaliação em análise
técnica;
XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações
e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado
para elaboração e/ou execução de atividades
relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo
horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais
ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de
ações e recursos internos e externos à edificação
e áreas de risco que permite controlar a situação
de incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.
Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação
natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências
das medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4º
- Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra
Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de
segurança contra incêndio nas edificações e
áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento
se aplicam às edificações e áreas de risco,
devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas
de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste
Regulamento:
1 - residências exclusivamente unifamiliares;
2 - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento
superior de ocupação mista, com até dois pavimentos
e que possuam acessos independentes.
§ 2º - Quando existirem ocupações mistas que não
sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências
da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação
aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º - Para que a ocupação mista se caracterize
é necessário que a área destinada às ocupações
principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da
área total do pavimento onde se situa.
§ 4º - Não se considera como ocupação mista,
o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades
subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º - São consideradas existentes as edificações
e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente
à publicação deste Regulamento, com documentação
comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações
da época.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º
- O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende
o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver
as atividades relacionadas à prevenção e proteção
contra incêndio nas edificações e áreas de
risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas
neste Regulamento.
Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança
Contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus oficiais e praças;
IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;
V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de
risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º
- Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar
seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.
Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros,
desde que as edificações e áreas de risco estejam
com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas
e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a
vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento,
devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter
plantas, especificações das medidas de segurança
contra incêndio e demais documentos necessários à
demonstração do atendimento das disposições
técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º - O processo será objeto de análise por oficial
ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra
Incêndio.
§ 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado,
com base na inobservância, pelo interessado, das disposições
contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao
resultado da análise do processo, só devendo executar as
medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as
observações apontadas em análise.
§ 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição,
de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e
de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção
das construções provisórias, conforme Tabela 1 em
anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características
peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de
risco será feita mediante solicitação do proprietário,
responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade
competente.
§ 1º - As medidas de segurança contra incêndio
aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais
ou empresas habilitadas.
§ 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificadas
"in loco" o funcionamento e execução das medidas
de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado
em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações
apontadas em vistoria.
§ 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade
nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste
Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.
§ 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação
das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas,
bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação,
manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico
poderá solicitar informações, sobre o andamento do
processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança
Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura
estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução
juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua
compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela
Comissão Técnica as edificações e áreas
de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre
aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo
22 deste Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o
responsável técnico, poderá interpor recurso das
decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade
que praticou o ato.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º - A decisão será publicada no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa,
ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação da decisão a que alude o §
3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo
de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de protocolo.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 16
- Nas edificações e áreas de risco a serem construídas
cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos,
o detalhamento técnico dos projetos e instalações
das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento,
e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já
construídas é de inteira responsabilidade do proprietário
ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual
foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação
da edificação e áreas de risco às exigências
deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável
pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio
em condições de utilização, providenciando
sua adequada manutenção, sob pena de cassação
do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 19
- Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração
da altura da edificação não serão considerados:
I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias ou respectivas
dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência
humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos,
casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água
e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço)
da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último
piso da edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de
risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em
níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas
de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente,
em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no
cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança
contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção
de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações
desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros,
com laterais abertas, destinadas apenas à circulação
de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não
sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante
a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas
de Risco
Artigo 22
- Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas
de risco são classificadas conforme segue:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em
anexo.
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo.
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela
3 em anexo.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 23
- Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações
e áreas de risco:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de Carbono (CO2);
e
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
§ 1º - Para a execução e implantação
das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas
as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco devem ser projetadas
e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO
X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio
Artigo 24
- Na implementação das medidas de segurança contra
incêndio, as edificações e áreas de risco devem
atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências
assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem
observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante
das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos
na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente
Regulamento, a edificação e áreas de risco deverão
atender a ITCB respectiva, quando:
I - houver comercialização e/ou utilização
de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos,
explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta)
metros, exceto para ocupações destinadas a residências,
hotéis residenciais e "apart-hotéis";
II - para subsolos das edificações que possuírem
ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB
de saídas de emergência nas edificações, é
exigido em todas as edificações com altura superior a 60
(sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência
ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais
e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura
for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem
ter suas instalações elétricas e sistema de proteção
contra descargas atmosféricas executados, de acordo com as prescrições
das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos
serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes
na data da publicação deste Regulamento, devem atender às
exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas
de emergência e do sistema de hidrantes das edificações
e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem
ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas
Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas
nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender
às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo
e suas respectivas notas.
§ 1º - As edificações e áreas de risco
com área menor ou igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às
exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2º - As edificações e áreas de risco
não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às
exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas .
§ 3º - As edificações com as características
abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
1 - comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a
100m2 (cem metros quadrados);
2 - indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
3 - ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que
não seja a de estacionamento de veículos.
CAPÍTULO
XI
Das Disposições Finais
Artigo 32
- Fica instituída Comissão Especial de Avaliação
(CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento
que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois)
representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes
do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
(CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas,
ligadas às questões de segurança e incêndio,
2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.
Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação
dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá
reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações
do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo
anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento
e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração
do Regulamento e das ITCB deverão ser apreciadas por Comissão
Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP,
desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam
aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento,
a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de
dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinício Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 31 de agosto de 2001.
* PUBLICADO no D.O.E, Poder Executivo, Seção I, São
Paulo, 111 (166), de dia 01 de setembro de 2001.
SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo
de Bombeiros
INSTRUÇÃO
TÉCNICA Nº 01/01
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Sumário
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
Anexos
A - Cartão
de identificação do Projeto Técnico
B - Formulário de segurança contra incêndio
C - Planta de risco de incêndio (implantação)
D - Planta das medidas de segurança contra incêndio
E - Memorial industrial de segurança contra incêndio
F - Formulário para Atendimento Técnico
G - Atestado de brigada contra incêndio
H - Requerimento de Comissão Técnica.
1. Objetivo
Estabelecer
os critérios para apresentação de processo de segurança
contra incêndio, nas edificações ou áreas de
risco, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01.
2. Aplicação
2.1 A presente
Instrução Técnica aplica-se aos processos de segurança
contra incêndio adotados no Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
2.2 Quando houver legislação municipal (Código de
Obras) que exija medidas de segurança contra incêndio mais
restritivas nas edificações que as preconizadas nesta Instrução
Técnica, devem ser adotadas aquela legislação.
3. Referências normativas e bibliográficas:
a) Constituição
Federal da República Federativa do Brasil de 11 de outubro de 1988,
artigo 144, § 5º.
b) Constituição do Estado de São Paulo de 05 de outubro
de 1989, artigo 142.
c) Lei Federal n° 7256/84 de 03/12/1984, inciso 7, artigo 11.
d) Lei Estadual nº 684 de 30/09/1975 (autoriza o Poder Executivo
a celebrar convênios com os municípios sobre serviços
de bombeiros).
e) Lei Estadual nº 616 de 17/12/1974 (dispõe sobre a organização
básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
f) Instruções técnicas do CBPMESP.
g) NBR-10647 Desenho técnico.
h) NBR-8196 Emprego de escalas
i) NBR-13273 Desenho técnico - referência a itens.
j) NBR-14699 Desenho técnico - representação de símbolos
aplicados a tolerâncias geométricas - preparos e dimensões.
k) NBR-14611 Desenho técnico - representação simplificada
em estruturas metálicas.
l) NBR-10068 Folha de desenho - Leiaute e dimensões.
m) NBR-10067 Princípios gerais de representação em
desenho técnico.
n) NBR-6492 Representação de projetos de arquitetura.
o) Meirelles, Hely Lopes - Direito administrativo Brasileiro, 25ª
edição - 2000 - Editora Malheiros.
p) Lazzarini, Álvaro - Estudos de Direito Administrativo - editora
revista dos tribunais - 2000.
q) Holanda, Aurélio Buarque de - Novo Aurélio - O dicionário
da língua Portuguesa - Editora nova fronteira - 1999.
4. Definições
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se
as definições constantes da IT-03 - Terminologia de proteção
contra incêndio.
5. Procedimentos
5.1 Formas
de apresentação
As medidas
de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBPMESP para análise
por meio de:
a) Projeto Técnico;
b) Projeto Técnico Simplificado;
c) Projeto Técnico para Instalação e Ocupação
Tem-porária; e
d) Projeto Técnico para Ocupação Temporária
em Edifi-cação Permanente.
5.1.1 Projeto
Técnico
5.1.1.1 Características
da edificação e área de risco:
O Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação
dos sistemas de proteção contra incêndio das edificações
ou áreas de risco:
a) com área
de construção acima de 750 m² e/ou com altura acima
de 5 m, exceto os casos que se enquadram nas regras do Projeto Técnico
Simplificado (item 5.1.2) e Projeto Técnico para Instalação
e Ocupação Temporária (item 5.1.3);
b) independente
da área da edificação ou área de risco, quando
esta apresentar risco no qual necessite de sistemas fixos (hidrantes,
chuveiros automáticos, alarme e detecção, entre outros);
e
c) edificação
e/ou área de risco que necessite de proteção de suas
estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio.
5.1.1.2 Composição
O Projeto
Técnico é composto pelos seguintes documentos:
a) cartão
de identificação (anexo A);
b) pasta do Projeto Técnico;
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo
B);
d) procuração do proprietário, quando este transferir
seu poder de signatário;
e) anotação de responsabilidade técnica (ART) do
responsável técnico pela elaboração do Projeto
Técnico, que deve ser juntada na via que fica no Corpo de Bom-beiros;
f) documentos complementares solicitados, quando necessário;
g) planta de risco de incêndio (implantação), em duas
vias (anexo C), onde houver exigência; e
h) planta das medidas de segurança contra incêndio (planta
de bombeiro) conforme anexo "D".
5.1.1.2.1
Cartão de identificação
Ficha que
contém os dados básicos da edificação e/ou
área de risco, com finalidade de controle do Projeto Técnico
no CBPMESP.
5.1.1.2.2
Pasta do Projeto Técnico
Pasta aberta,
sem elástico, com frente de plástico transparente, com grampo,
incolor, semi-rígida, que acondiciona todos os documentos do Projeto
Técnico afixado na seqüência estabelecida no item 5.1.1.2.
Deve ter dimensões de 215 a 280 mm (largura) x 315 a 350mm (comprimento)
e altura conforme a quantidade de documentos.
5.1.1.2.3
Formulário de segurança contra incêndio
Documento que contém os dados básicos da edificação
e área de risco, signatários, sistemas previstos e trâmite
no CBPMESP, devendo:
a) ser apresentado
como a primeira folha do Projeto Técnico; e
b) ser preenchido na íntegra conforme modelo (anexo B).
5.1.1.2.4
Procuração do proprietário
Deve ser
apresentado com firma reconhecida sempre que terceiro assine documentação
do Projeto Técnico pelo proprietário.
5.1.1.2.5
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
a) deve ser
apresentada pelo responsável técnico que elabora o Projeto
Técnico;
b) deve ser emitida para o Projeto Técnico e para outros serviços
específicos de instalação e manutenção,
a exemplo de instalação de chuveiros automáticos,
pressurização de escada, entre outros;
c) quando houver apenas um responsável técnico pelos sistemas
e equipamentos de proteção contra incêndio instalados,
pode ser emitida uma única ART;
d) quando houver mais de um responsável técnico, pelos sistemas
e equipamentos de proteção contra incêndio instalados,
podem ser emitidas várias ART desmembradas com as respectivas responsabilidades
por sistemas específicos;
e) todos os campos devem ser preenchidos e no campo "descrição
das atividades profissionais contratadas" deve estar especificado
o serviço pelo qual o profissional se responsabiliza;
f) a assinatura do contratante (proprietário ou responsável
pelo uso) é facultativa; e
g) deve ser apresentada a 1ª via original ou fotocópia autenticada
ao Corpo de Bombeiros.
5.1.1.2.6
Documentos complementares
Documentos
solicitados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio
do CBPMESP a fim de subsidiar a análise do Projeto Técnico
quando as características da edificação e/ou área
de risco a exigirem:
a) Memorial
industrial
Descrição dos processos industriais, matérias primas,
produtos acabados, líquidos inflamáveis ou combustíveis
com ponto de fulgor, estoques, entre outros; (anexo E);
b) Memorial
de cálculo
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento
dos sistemas fixos de combate contra incêndio (hidrantes, chuveiros
automáticos, pressurização de escada, sistema de
espuma e resfriamento) dentre outros;
c) Memorial
de cálculo analítico de proteção de estruturas
contra ação do calor e outros.
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento
dos revestimentos das estruturas contra ação do calor e
outros conforme IT-08 - Segurança estrutural nas edificações;
d) Laudo
de classificação dos materiais utilizados no controle de
materiais de acabamento e revestimento.
Laudo das especificações e classificações
respectivas dos materiais de revestimento e acabamento existentes, conforme
tabela "A" da IT-10 - Controle de materiais de acabamento e
revestimento;
e) Laudo
de teste de funcionamento do sistema fixo de gases para combate a incêndio
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento
do sistema fixo de gases para combate a incêndio conforme IT-26
- Sistema fixo de gases limpos e CO2;
f) Autorização
do Departamento de Produtos Controlados da Polícia Civil (DPC)
Documento da Polícia Civil do Estado de São Paulo que autoriza
a atividade e especifica a quantidade máxima de fogos a serem comercializados.
g) Autorização
da Prefeitura do Município para comércio de fogos de artifício
Documento do Poder Executivo Municipal que autoriza o comércio
de fogos de artifício.
h) Memorial
descritivo de ocupação
Memorial descritivo de ocupação quando na edificação
forem comercializados outros materiais que não apenas fogos de
artifício.
i) Autorização
da Força Aérea Brasileira (FAB)
Documento da Força Aérea Brasileira que autoriza o uso de
heliporto ou heliponto conforme IT-31-Proteção contra incêndio
heliponto e heliporto;
j) Memorial
de carga de incêndio
Memorial descritivo da carga de incêndio dos materiais existentes
na edificação ou área de risco conforme IT-14 - Carga
de incêndio nas edificações e área de risco;
l) Documento
comprobatório
É o documento que comprova a área construída, ocupação
e data da edificação existente (Projeto do CBPMESP, plantas
aprovadas em Prefeitura, imposto predial, entre outros);
m) Memorial
de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas
de emergência em recintos esportivos e de espetáculo artístico
cultural.
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento
de lotação e saídas de emergência em recintos
desportivos e de espetáculo artístico cultural, conforme
IT-12 - Dimensionamento de lotação e saídas de Emergência
em recintos esportivos e de espetáculos artístico-cultural;
n) Planilha
de levantamento de dados
Planilha que descreve o estudo prévio sobre a existência
de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento
de um projeto ou sistema, conforme IT-16 - Plano de Intervenção
de Incêndio.
o) Quadro
resumo do sistema de detecção
Descrição do sistema de detecção instalado
conforme tabela 2 do anexo "B", da NBR-9441/98.
p) Licença
de funcionamento para instalações radioativas, nucleares
ou de radiografia industrial, ou qualquer instalação que
trabalhe com fontes radioativas
Documento emitido pelo CNEN autorizando o funcionamento da edificação
ou área de risco.
q) Memorial
ou laudo descritivo de construção
Documento com a descrição das características estruturais
da edificação.
r) Memorial
de dimensionamento e descritivo da lógica de funcionamento do sistema
de controle de fumaça.
Documento que contém a planilha demonstrativa dos parâmetros
técnicos adotados para dimensionamento do sistema de controle de
fumaça e a descrição lógica do funcionamento.
s) Outros
documentos
Documentos julgados necessários pelo Serviço de Segurança
Contra Incêndio para melhor compreensão do Projeto Técnico
apresentado.
5.1.1.2.7
Planta de risco de incêndio (implantação)
Mapa simplificado
no formato A4, A3, A2 ou A1 em escala padronizada, podendo ser em mais
de uma folha, indicando:
a) os principais riscos;
b) paredes corta-fogo e de compartimentação;
c) hidrantes externos;
d) número de pavimentos;
e) registro de recalque;
f) reserva de incêndio;
g) armazenamento de produtos perigosos;
h) vias de acesso para as viaturas do Corpo de Bombeiros; e
i) hidrantes urbanos próximos da edificação, (se
houver).
5.1.1.2.8
Planta das medidas de segurança contra incêndio (Planta de
bombeiro)
Representação
gráfica da edificação e/ou área de risco,
contendo informações por meio de legenda padronizada pelo
CBPMESP - IT-04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança
contra incêndio, da localização dos sistemas e equipamentos
de segurança contra incêndio, bem como os riscos existentes
na edificação.
5.1.1.3 Apresentação
da planta das medidas de segurança contra incêndio (planta
de bombeiro)
Deve ser
apresentada da seguinte forma:
a) ser elaborada
no formato A4 (210m m x 297 mm), A3 (297mm x 420mm) , A2 (420mm x 594mm)
ou A1 (594mm x 840mm);
b) as escalas adotadas devem ser as estabelecidas em normas oficiais;
c) adotar escala que permita a visualização dos sistemas
e equipamentos de segurança contra incêndio;
d) quando a planta de uma área construída ou área
de risco não couber integralmente em escala reduzida em condições
de legibilidade na folha "A1", esta pode ser fracionada, contudo
deve adotar numeração que indique onde está localizada
tal área na implantação;
e) a implantação deve estar em escala conforme alínea
"b";
f) adotar os símbolos gráficos conforme IT- 04 - Símbolos
gráficos para projeto de segurança contra incêndio;
g) seguir a forma de apresentação gráfica conforme
padrão adotado por normas oficiais;
h) o quadro de áreas da edificação deve ser colocado
em uma das folhas;
i) é facultativa a apresentação da planta de fachada,
porém, os detalhes de proteção estrutural, compartimentação
vertical e escadas, devem ser apresentados em planta de corte; e
j) quando o Projeto Técnico apresentar dificuldade para visualização
dos sistemas e equipamentos em planta, devido a quantidade de elementos
gráficos, deverá ser apresentado em folhas separadas.
l) a apresentação de Projeto Técnico Preliminar com
a representação do sistema de chuveiros automáticos
deve ser feita em planta separada.
5.1.1.3.1
Conteúdo da planta das medidas de segurança contra incêndio
(planta de bombeiro)
I - Detalhes
genéricos que devem constar de todas as plantas:
1) indicar
por símbolos gráficos (IT-04 - Símbolos gráficos
para projeto de segurança contra incêndio) a localização
dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio
na planta baixa;
2) incluir
a legenda de todos os sistemas utilizados no Projeto Técnico.
3) quando
os equipamentos móveis ou fixos ou sistemas de segurança
instalados possuírem a mesma capacidade ou dimensão, bastará
uma nota em planta com a indicação dos detalhes genéricos;
4) apresentar
as áreas construídas e/ou áreas de risco com suas
características, tais como tanques de combustível (substância
e capacidade), casa de caldeiras ou vasos sob pressão, dutos e
aberturas que possibilitem a propagação de calor, cabinas
de pintura, locais de armazenamento de recipientes contendo gases inflamáveis
(capacidade do recipiente e quantidade armazenada), áreas com risco
de explosão, centrais prediais de gases inflamáveis, depósitos
de metais pirofóricos, depósito de produtos perigosos e
outros riscos que necessitem de proteção contra incêndio;
5) as plantas
das medidas de segurança contra incêndio (plantas de bombeiro)
devem ser apresentadas com os sistemas e equipamentos de segurança
contra incêndio na cor vermelha, distinguindo-os dos demais detalhes
da planta. Não pode haver qualquer outro item da planta na cor
vermelha.
6) deve constar
o esquema isométrico somente da tubulação envolvida
no cálculo;
7) incluir
quadro de situação da edificação, sem escala,
indicando os logradouros que delimitam a quadra.
8) quando
houver desníveis em uma planta baixa, todos devem estar cotados;
9) as plantas
de corte devem apresentar as medidas de proteção passiva
contra incêndio tais como: dutos de ventilação da
escada, distância verga peitoril, escadas, antecâmaras, detalhes
de estruturas e outros.
10) sempre
que o sistema de segurança contra incêndio tiver seu funcionamento
baseado em motores elétricos, deve constar em planta a localização
e independência do sistema elétrico em relação
a chave geral de energia da edificação.
II - Detalhes
específicos que devem constar na planta de acordo com o sistema
projetado na edificação ou área de risco constante
nas respectivas Instruções Técnicas:
01) Acesso
e estacionamento de viaturas de bombeiros:
a) largura
do portão de entrada e da via de acesso;
b) indicação do peso suportado pela pavimentação
da via em Kgf;
c) localização da placa de advertência de desobstrução
da via de acesso para emergência;
d) indicação da altura mínima livre, quando for o
caso;
e) indicar o retorno para as vias de acesso com mais de 45,00 m de comprimento;
f) largura e comprimento da faixa de estacionamento;
g) indicação da porcentagem de inclinação
da faixa de estacionamento;
h) nota indicando que a faixa de estacionamento deve ficar livre de postes,
painéis, árvores ou outro tipo de obstrução;
i) localização da placa de proibição de estacionamento
na faixa de estacionamento das viaturas do Corpo de Bombeiros;
02) Separações
entre edificações
a) para as edificações objetos de cálculo:
I. indicar a distância entre as mesmas
II. indicar a ocupação
III. indicar a carga de incêndio
IV. indicar as aberturas nas fachadas
03) Segurança
estrutural nas edificações
a) identificar as áreas das estruturas protegidas e respectivos
TRRF.
b) identificar as áreas das estruturas isentas de TRRF conforme
IT-08 - Segurança estrutural nas edificações.
04) Compartimentação
horizontal e compartimentação vertical:
a) indicar as áreas compartimentadas
b) indicar o isolamento proporcionado:
I. aba horizontal
II. aba vertical
III. afastamento de aberturas perpendiculares a parede corta fogo
c) indicar o tempo de resistência ao fogo dos elementos estruturais
utilizados.
05) Controle de materiais de acabamento e revestimento
Indicar nos respectivos cortes, correspondentes a cada ambiente, ou em
notas específicas, as classes dos materiais de piso, parede, teto
e forro conforme anexo "C" da IT-10 - Controle de materiais
de acabamento e revestimento .
06) Saídas
de emergências nas edificações:
a) detalhes de degraus;
b) detalhes de corrimãos;
c) detalhes de guarda-corpos;
d) largura das escadas;
e) indicar o revestimento do piso;e
f) detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança
(quando houver).
07) Dimensionamento
de lotação e saídas de emergência em recintos
esportivos e de espetáculos artístico-cultural:
a) larguras das portas das saídas de emergência;
b) barra antipânico onde houver;
c) corrimãos em escadas e rampas, inclusive os corrimãos
centrais;
d) as medidas da base e espelho dos degraus;
e) porcentagem de inclinação das rampas; e
f) as lotações dos ambientes;
08) Pressurização
de escadas de segurança:
a) localização do grupo moto ventilador;
b) o ponto de captação de ar;
c) a botoeira de acionamento alternativo;
d) os detectores de acionamento do sistema;
e) as grelhas de insuflamento;
f) o caminhamento dos dutos;
g) a localização do grupo moto gerador;
h) a janela de sobre pressão; e
i) apresentação esquemática do sistema.
09) Carga de incêndio nas edificações e/ou área
de risco
Indicar a carga de incêndio específica para as ocupações
não listadas na IT-14 - Carga de incêndio nas edificações
e áreas de risco.
10) Controle
de fumaça em espaços comuns e amplos
a) deve constar a entrada de ar (aberturas, grelhas, venezianas e insuflação
mecânica;
b) exaustões naturais (entradas, aberturas, priles, grelhas, venezianas,
clarabóias e alçapões);
c) exaustores mecânicos;
d) dutos e peças especiais;
e) registro corta fogo e fumaça;
f) posição dos pontos de acionamento alternativo do sistema;
g) posição dos detectores;
h) posição da central de alarme/detecção de
incêndio;
i) posição da casa de máquinas dos insufladores e
exaustores; e
j) posição da fonte de alimentação, quadros
e comandos.
11) Sistema de iluminação de emergência:
a) os pontos de iluminação de emergência;
b) quando o sistema de iluminação de emergência for
alimentado por grupo moto-gerador que não abranja todas as luminárias
da edificação, devem ser indicadas as luminárias
a serem acionadas em caso de emergência;
c) o reservatório de combustível do grupo moto gerador e
sua capacidade, bem como as dimensões do dique de contenção;
d) o posicionamento da central do sistema; e
e) fonte alternativa de energia do sistema;
12) Sistema
de alarme e detecção de incêndio :
a) localização pontual dos detectores;
b) os acionadores manuais de alarme de incêndio;
c) os sinalizadores sonoros e visuais;
d) central do sistema;
e) painel repetidor (quando houver);
f) fonte alternativa de energia do sistema;
13) Sistema
de sinalização de emergência:
Deve ser lançado uma nota referenciando o atendimento do sistema
de sinalização de emergência de acordo com a IT-20
- Sistema de sinalização de emergência.
14) Sistema
de proteção por extintores portáteis ou sobre rodas:
a) indicar as unidades extintoras; e
b) quando forem usadas unidades extintores com capacidades diferentes
de um mesmo agente, deve ser indicada as capacidades ao lado de cada símbolo;
15) Sistema
de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio:
a) indicar os hidrantes ou mangotinhos;
b) indicar as botoeiras de acionamento da bomba de incêndio;
c) quando o sistema de acionamento da bomba de incêndio for automatizado,
indicar o dispositivo responsável pelo acionamento, bem como a
localização da botoeira de acionamento alternativo;
d) indicar o registro de recalque bem como detalhe que mostre suas condições
de instalação;
e) indicar o reservatório de incêndio;
f) indicar a bomba de incêndio principal e jockey (quando houver);
g) quando forem usadas mangueiras de incêndio e esguichos com comprimentos
e requintes diferentes, devem ser indicadas as respectivas medidas ao
lado do símbolo do hidrante;
h) deve constar a perspectiva isométrica completa (sem escala e
com cotas); e
i) deve constar o detalhe da sucção quando o reservatório
for subterrâneo ou ao nível do solo.
16) Sistema
de Chuveiros automáticos:
a) as bombas do sistema;
b) a área de aplicação dos chuveiros hachurada, para
os respectivos riscos;
c) os tipos de chuveiros especificados;
d) posição dos cabeçotes de testes;
e) área de cobertura e localização das válvulas
de governo e alarme (VGA) e dos comandos secundários (CS);
f) localização do painel de alarme;
g) locais onde foram substituídos os chuveiros por detectores fumaça/calor;
h) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação
envolvida no cálculo;
i) toda a tubulação abrangida pelo cálculo deve ter
seu diâmetro e comprimento cotado no esquema isométrico.
j) devem ser apresentadas todas as tubulações de distribuição
com respectivos diâmetros; e
l) devem ser indicados os pontos de chuveiros automáticos em toda
a edificação;
17) Sistema de resfriamento para líquidos inflamáveis e
gases inflamáveis e combustíveis
a) indicar as instalações, tanques, cilindros ou esferas
de GLP;
b) indicar qual é considerado o de maior risco para efeito de cálculo;
c) apresentar quadro que contenha as seguintes informações:
I. indicação do tanque
II. produto armazenado
III. volume
IV. ponto de fulgor
V. diâmetro e altura do tanque
d) indicar os canhões monitores, aspersores, bomba de incêndio,
reservatório de incêndio e registro de recalque.
18) Sistema
de proteção por espuma:
a) indicar os esguichos lançadores ou proporcionadores e canhões
monitores;
b) indicar os reservatórios do extrato formador de espuma (EFE),
indicando volume e forma de armazenagem;
c) indicar as câmaras de espuma
d) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação
envolvida no cálculo; e
e) definição do maior risco a proteger.
19) Sistema
fixo de gases limpos e CO2:
a) indicar a botoeira alternativa para acionamento do sistema fixo.
b) indicar a botoeira de desativação do sistema de gases.
c) indicar a central do sistema de detecção e alarme.
d) indicar os detectores de fumaça ou calor.
e) indicar a bateria de cilindros de gases.
f) indicar as áreas protegidas pelo sistema fixo de gases.
g) indicar o tempo de retardo para evacuação do local.
h) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação
envolvida no cálculo;
20) Armazenamento
de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) indicar os tanques, instalações, cilindros ou esferas
considerados de maior risco para elaboração dos cálculos.
b) indicar tipo de tanque (elevado, subterrâneo, vertical ou horizontal).
c) indicar tipo de superfície do tanque (teto flutuante ou fixo);
d) afastamentos
entre tanques, edificações, vias públicas, limites
de propriedades e dimensões das bacias de contenção.
e) o produto químico, sua capacidade armazenada e ponto de fulgor.
f) distribuição dos hidrantes, canhões monitores,
aspersores, bomba de incêndio, capacidade e localização
da reserva de incêndio, registro de recalque e forma de acionamento
do sistema.
g) indicar a pressão manométrica medida no topo do tanque
para que se possa utilizar as tabelas de afastamentos.
21) Proteção
contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento,
comercialização e utilização de gás
liquefeito de petróleo (GLP):
a) localização da central de GLP;
b) indicar a capacidade dos cilindros, bem como da capacidade total da
central;
c) local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o abastecimento
for a granel; e
d) sistema de proteção da central.
22) Proteção
contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição
e utilização de gás combustível comprimido
(gás natural e distribuição):
a) indicar o caminhamento da tubulação de distribuição
do gás natural, internamente à edificação;
b) indicar a válvula redutora de pressão entre a tubulação
interna e a chegada da concessionária, para os locais que realizem
o consumo do gás natural;
c) indicar os compressores, estocagem e unidades de abastecimento de gás,
d) indicar as distâncias mínimas de afastamentos previstos
na tabela I da NBR 12236/94, para postos que comercializem gás
combustível comprimido;
e) indicar o local de estacionamento do veículo abastecedor, quando
o gás natural for distribuído por este meio de transporte.
23) Proteção
contra incêndio em edificação com comércio
de fogos de artifício:
a) croqui das edificações limítrofes (ocupação
identificada), num raio de 100 metros.
b) detalhe em planta das espessuras das paredes, lajes de cobertura, telhados,
pisos, etc.
24) Proteção
contra incêndio em helipontos ou heliportos:
a) sinalização do heliponto conforme previsto na respectiva
IT.
b) indicar a capacidade de carga do heliponto
25) Proteção
contra incêndio em edificação e área de risco
com estrutura de sapê, piaçava e similares:
a) especificar qual o tipo de cobertura utilizada;
b) afastamentos dos limites do terreno e de postos de abastecimento de
combustíveis, gases inflamáveis, fogos de artifício
ou seus depósitos;
c) localização de fogões, coifas e similares; e
d) localização da central de GLP (quando houver).
26) Hidrantes
urbanos contra incêndio:
a) posicionamento dos hidrantes;
b) o raio de ação do hidrante;
c) a vazão dos hidrantes; e
d) o traçado da rede de água que abastece os hidrantes com
indicação de seus diâmetros.
27) Proteção
contra incêndio em túnel:
a) indicar a interligação dos túneis paralelos (quando
for o caso); e
b) indicar o sistema de exaustão.
28) Proteção
contra incêndio em pátio de contêineres:
Indicar as áreas de segregação de cargas e respectivas
proteções.
29) Proteção
contra incêndio em subestações elétricas:
a) indicar as áreas destinadas aos reatores, transformadores e
reguladores de tensão.
b) indicar as vias de acesso a veículos de emergência.
c) indicar as paredes corta-fogo utilizadas no local.
d) indicar a bacia de contenção com drenagem do óleo
isolante e a caixa separadora de óleo e água.
e) detalhamento do sistema de água nebulizada para os casos de
subestação compartilhada.
30) Proteção
contra incêndio em cozinhas profissionais:
a) quando a área construída para cocção de
alimentos for maior que 50 m²;
b) tipo e localização do sistema fixo de proteção
instalado se for o caso.
5.1.1.4 Apresentação
do Projeto Técnico para avaliação junto ao CBPMESP
a) o Projeto
Técnico deve ser apresentado em no mínimo duas vias e no
máximo três vias, na seção de protocolo do
Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP;
b) o interessado deve comparecer ao CBPMESP com o comprovante de pagamento
dos emolumentos referentes ao serviço de análise.
5.1.1. 5
Prazos de análise
a) o Serviço
de segurança contra incêndio tem o prazo máximo de
30 (trinta) dias para analisar o Projeto Técnico;
b) o Projeto Técnico deve ser analisado conforme ordem cronológica
de entrada; e
c) a ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das ocupações
ou atividades temporárias, conforme cada caso.
5.1.1.6 Cassação
a) a qualquer
tempo o CBPMESP pode anular o Projeto Técnico que não tenha
atendido todas as exigências da legislação vigentes
à época da aprovação;
b) o Projeto Técnico anulado deve ser substituído por novo
Projeto Técnico baseado na legislação vigente à
época da elaboração do Projeto Técnico anulado;
c) constatada a inabilitação técnica do responsável
técnico que atuou no Projeto Técnico, para o ato praticado,
ao tempo da aprovação, deve ser procedida a anulação
do Projeto Técnico;
d) o ato de anulação de Projeto Técnico deve ser
publicado na Imprensa Oficial do Estado;
e) o ato de anulação, nos setores de prevenção
de incêndio dos Grupamentos de Bombeiros do Interior do Estado,
pode ser publicado na imprensa oficial local, onde houver; nas demais
hipóteses seguir o princípio da publicidade previsto na
legislação comum;
f) o ato de anulação deve ser comunicado ao proprietário/responsável
pelo uso, responsável técnico, Prefeitura Municipal e na
hipótese da alínea "c", ao
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São
Paulo (CREA-SP); e
g) havendo indício de crime o responsável pelo Serviço
de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério
Público.
5.1.1.7 Substituição
ou atualização do Projeto Técnico
5.1.1.7.1
Substituição do Projeto Técnico:
A edificação e área de risco que se enquadrar dentro
de uma das condições abaixo relacionadas, devem ter o seu
Projeto Técnico substituído:
a) a ampliação
de área construída que implique no redimensionamento de
rota de fuga e/ou do sistema hidráulico de segurança contra
incêndio existente;
b) a ampliação de área que implique na adoção
de nova medida de segurança contra incêndio ;
c) a mudança de ocupação da edificação
com ou sem agravamento de risco que implique na ampliação
dos sistemas fixos de segurança contra incêndio existentes
e/ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio;
d) a mudança de leiaute da edificação que implique
na adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz
a medida de segurança prevista no Projeto Técnico existente;
e) o aumento da altura da edificação que implique na adoção
de nova medida de segurança contra incêndio e/ou redimensionamento
do sistema hidráulico de segurança contra incêndio
existente e rotas de fuga;
f) sempre que em decorrência de várias ampliações
houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e
o manuseio do Projeto Técnico por parte do Serviço de Segurança
Contra Incêndio, a decisão para substituição
do Projeto Técnico caberá ao Comandante da Unidade, em atenção
a pedido fundamentado do chefe do Serviço de Segurança Contra
Incêndio.
g) a mudança do responsável técnico implica na apresentação
de novo Projeto Técnico.
5.1.1.7.2
Atualização do Projeto Técnico:
a) é
a complementação de informações ou alterações
técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio
de documentos encaminhados ao Serviço de Segurança Contra
Incêndio, via Formulário para Atendimento Técnico,
que ficam apensos ao Projeto Técnico.
b) são aceitas as modificações ou complementações
desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 5.1.7.1.1
- Substituição do Projeto Técnico.
5.1.2 Projeto
Técnico Simplificado
5.1.2.1 Características
da edificação e/ou área de risco:
O Projeto Técnico Simplificado é utilizado para apresentação
dos sistemas de segurança contra incêndio das edificações,
instalações ou áreas de risco para:
a) edificação
com área construída de até 750 m² e/ou altura
de até 5 metros;
b) edificação e/ou área de risco na qual não
se exija proteção por sistema hidráulico de combate
a incêndio;
c) edificação que não necessite de proteção
de suas estruturas contra a ação do calor (IT-08 - Segurança
estrutural nas edificações);
d) posto de serviço e abastecimento cuja área construída
não ultrapasse 750 m², excetuada a área de cobertura
exclusiva para atendimento de bomba de combustível, conforme exigências
do Decreto Estadual 46076/01;
e) locais de revenda de gases inflamáveis cuja proteção
não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser
observados os afastamentos e demais condições de segurança
exigidos por legislação específica;
f) locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos
aéreos cuja proteção não exija sistemas fixos
de combate a incêndio, devendo ser observados os afastamentos e
demais condições de segurança exigidos por legislação
específica; e
g) locais de reunião de público, cuja lotação
não ultrapasse 50 (cinqüenta) pessoas e não exija sistema
fixo de combate a incêndio.
5.1.2.2 Composição
a) pasta
do Projeto Técnico em duas vias;
b) cartão de identificação (anexo "A");
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo
"B"); e
d) anotação de responsabilidade técnica (ART) do
responsável técnico sobre os riscos específicos existentes
na edificação, instalação ou área de
risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão
entre outros.
5.1.2.3 Condições
gerais
a) o responsável
pela edificação que se enquadre no presente procedimento
poderá obter orientações no Serviço de Segurança
Contra Incêndio do Grupamento de Bombeiros quanto à proteção
necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores
esclarecimentos; e
b) as edificações
definidas no item 5.1.2 não podem ser apresentadas, para fins de
regularização no CBPMESP, por meio de Projeto Técnico,
Projeto Técnico para Instalação e Ocupação
Temporária ou Projeto Técnico para Ocupação
Temporária em Edificação Permanente.
5.1.2.4 Apresentação
para avaliação junto ao CBPMESP.
a) o Projeto
Técnico Simplificado deve ser apresentado por meio de suas pastas
na seção de protocolo do Serviço de Segurança
Contra Incêndio;
b) o interessado deve comparecer ao Corpo de Bombeiros com o comprovante
de pagamento do emolumento correspondente;
c) o emolumento dá direito a uma vistoria e um retorno, caso haja
comunicação de irregularidades.
5.1.3 Projeto
Técnico para Instalação e Ocupação
Temporária
5.1.3.1 Características
da instalação
Instalações
tais como: circos, parques de diversão, feiras de exposições,
feiras agro-pecuárias, rodeios, shows artísticos entre outros
- devem ser desmontadas e transferidas para outros locais após
o prazo máximo de 06 (seis) meses; após este prazo a edificação
passa a ser regida pelas regras do item 5.1.1.
5.1.3.2 Composição
a) cartão
de Identificação, (anexo A);
b) pasta do Projeto Técnico;
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo
B);
d) procuração do proprietário, quando este transferir
seu poder de signatário;
e) ART do responsável técnico sobre:
1) lona de cobertura com material retardante de ignição
(quando houver);
2) arquibancadas e arenas desmontáveis;
3) brinquedos de parques de diversão;
4) palcos;
5) armações de circos;
6) instalações elétricas;
7) outras montagens mecânicas ou eletroeletrônicas;
8) grupo moto-gerador;
f) Planta das medidas de segurança contra incêndio (planta
de bombeiro) ou croqui, a critério do interessado.
5.1.3.3 Croqui.
O croqui
deve conter:
a) toda área,
contendo cotas de todos os perímetros, áreas e larguras
das saídas;
b) a indicação de todas as dependências, áreas
de riscos, arquibancadas, arenas e outras áreas destinadas a permanência
de público, instalações, equipamentos, brinquedos
de parques de diversões, palcos, centrais de gases inflamáveis,
enfim, tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a cota da respectiva
área;
c) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança
contra incêndio conforme IT-04 - Símbolos gráficos
para projeto de segurança contra incêndio; e
d) a apresentação em folha tamanho até A1, à
caneta ou por meios digitais, e assinado pelo proprietário e responsável
técnico.
5.1.3.4 Apresentação
para avaliação junto ao CBPMESP.
a) o Projeto
Técnico de segurança deve ser apresentado, em duas vias,
na seção de protocolo do Serviço de Segurança
Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros;
b) a pasta contendo a documentação deve ser formada quando
do início das atividades ou quando da primeira vez que houver presença
no Estado de São Paulo. Isto se fará diante do Serviço
de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros com atribuições
no município;
c) nesta primeira ocasião, o Serviço de Segurança
Contra Incêndio deve orientar o interessado sobre todas as condições
de segurança contra incêndio exigidas, bem como a respectiva
documentação necessária;
d) completada a orientação, todos os documentos devem receber
carimbo padrão de aprovação, sendo que uma das pastas
deve ser devolvida ao interessado e a outra pasta deve ficar arquivada
no Serviço de Segurança Contra Incêndio do município
de origem;
e) a pasta do interessado deve acompanhar a instalação ou
a ocupação em todo o Estado de São Paulo, e deve
ser apresentada no Serviço de Segurança Contra Incêndio
do Corpo de Bombeiros da localidade, toda vez que solicitar nova vistoria;
f) depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser
realizada a vistoria e emitido o respectivo Auto de Vistoria, caso não
haja irregularidades, com validade somente para o endereço onde
esteja localizada a instalação na época da vistoria;
g) nos demais municípios, cada vez que for montada a instalação
ou ocupação, não há a necessidade de se refazer
a documentação, exceto o cartão de identificação,
o formulário de segurança contra incêndio, e a ART.
Estes documentos, juntamente com a pasta devem ser apresentados no Serviço
de Segurança Contra Incêndio, onde devem ser conferidos e
liberados para a realização da vistoria.
h) a pasta deve ser devolvida ao interessado, que deve apresentá-la
ao vistoriador quando da realização da vistoria no local;
i) devido a peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação,
o Serviço de Segurança Contra Incêndio pode declinar
do princípio da cronologia e realizar a análise no menor
prazo possível.
5.1.4 Projeto
Técnico de Ocupação Temporária em Edificação
Permanente
É o procedimento adotado para evento temporário em edificação
permanente e deve atender as seguintes exigências:
a) o evento
temporário deve possuir o prazo máximo de 6 (seis) meses
de duração;
b) a edificação permanente deve atender todas as exigências
de segurança contra incêndio previstas no Decreto Estadual
nº 46076/01, juntamente com as exigências para a atividade
temporária que se pretende nela desenvolver;
c) a edificação permanente deve estar devidamente regularizada
junto ao CBPMESP;
d) se for acrescida instalação temporária em área
externa junto a edificação permanente, esta instalação
deve ser regularizada de acordo com o item 5.1.3; e
e) se no interior da edificação permanente for acrescida
instalação temporária tais como boxe, estande, entre
outros, prevalece a proteção da edificação
permanente desde que atenda os requisitos para a atividade em questão.
5.1.4.1 Composição
Conforme
seções 5.1.1.2 ou 5.1.2.2. ou 5.1.3.2.
5.1.4.2 Apresentação
do procedimento para avaliação junto ao CBPMESP
Conforme
seções 5.1.1.4 ou 5.1.2.4. ou 5.1.3.4.
5.1.5 Disposições
gerais para apresentação de Projeto Técnico.
a) o sistema
de segurança contra incêndio deve ser dimensionado conforme
o critério existente em uma única norma, vedado o uso de
mais de um texto normativo para um mesmo sistema;
b) é permitido o uso de norma estrangeira, quando o sistema de
segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança;
c) se o responsável técnico fizer uso de norma estrangeira,
deverá apresentá-la, obrigatoriamente, anexada ao Projeto
Técnico no ato de sua entrega para análise;
d) a norma estrangeira deve ser apresentada sempre em seu texto total
e traduzida para a língua portuguesa, através de tradutor
juramentado.
e) o sistema ou equipamento de segurança contra incêndio
não exigido ou dimensionado acima dos parâmetros normatizados,
deverá o analisador orientar por escrito ao proprietário
ou responsável pelo uso, a não obrigatoriedade de previsão
daquele sistema.
f) devem ser adotados todos os modelos de documentos exemplificados nas
Instruções Técnicas para apresentação
nos Projetos Técnicos, porém, é permitida fotocópia
e reprodução por meios eletrônicos, dispensando símbolos
e brasões neles contidos;
g) na ampliação ou reforma, quando não for possível
atuar o mesmo responsável técnico pelo processo originalmente
apresentado, deve-se seguir a legislação pertinente;
h) todas as páginas dos documentos onde não haja campo para
assinatura, devem ser rubricadas pelo responsável técnico
e proprietário ou responsável pelo uso;
i) quando for emitido relatório de irregularidades constatadas
na análise do Projeto Técnico pelo Serviço de Segurança
Contra Incêndio, o interessado deve encaminhar resposta circunstanciada
sobre os itens emitidos, esclarecendo as providências adotadas,
para que o Projeto Técnico possa ser reanalisado pelo Serviço
de Segurança Contra Incêndio, até a sua aprovação
final;
j) quando houver a discordância do interessado em relação
aos itens emitidos pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio
e esgotadas as argumentações técnicas na fase de
análise, o interessado pode solicitar recurso em Comissão
Técnica, conforme item 5.5.
l) a edificação com área de construção
inferior a 100 m2, com saída direta para a via pública,
é facultativa a apresentação de Projeto Técnico
junto ao Corpo de Bombeiros, exceto os casos previstos no item 5.1.2.
m) o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve orientar
o interessado para cumprimento das disposições do Decreto
Estadual nº 46076/01 no caso da alínea l).
n) pode ser encaminhado Projeto Técnico ao Serviço de Segurança
Contra Incêndio, de toda a edificação que possuir
planta protocolada na Prefeitura até 31 de dezembro de 2001 de
acordo com as exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual 38069/93,
porém, a forma de apresentação deve seguir os parâmetros
estabelecidos nesta Instrução Técnica.
5.2 Procedimentos
de vistoria
5.2.1 Solicitação
de vistoria
5.2.1.1 A vistoria do CBPMESP na edificação é realizada
mediante solicitação do proprietário, responsável
pelo uso ou responsável técnico com a apresentação
dos documentos constantes do item 5.2.5 (obrigatório quando existir
o sistema) e 5.1.1.2.6 (se necessário ou quando não apresentado
na fase de análise do Projeto Técnico).
5.2.1.2 Qualquer pessoa munida dos documentos pré estabelecidos
pode protocolar a solicitação de vistoria da edificação.
5.2.1.3 O interessado solicita o pedido de vistoria na seção
de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio
do Corpo de Bombeiros indicando o número do último Projeto
Técnico.
5.2.1.4 Caso o interessado não saiba informar o número do
Projeto Técnico, o Serviço de Segurança Contra Incêndio
deve realizar a pesquisa pelo endereço.
5.2.1.5 É facultativa a assinatura da ART pelo contratante (proprietário
ou responsável pelo uso), e obrigatório pelo responsável
técnico.
5.2.1.6 Podem ser apresentadas cópias dos documentos especificados
nos itens 5.2.5 e 5.1.1.2.6, desde que devidamente autenticadas.
5.2.1.7 Deve ser recolhido o emolumento junto a instituição
bancária estadual autorizada de acordo com a área construída
especificada no Projeto Técnico a ser vistoriado.
5.2.1.8 Para a solicitação de vistoria de área parcialmente
construída, deve ser encaminhado ao Serviço de Segurança
Contra Incêndio o Formulário para Atendimento Técnico,
especificando a área a ser vistoriada.
5.2.1.9 O pagamento do emolumento para área parcialmente construída,
será correspondente a área solicitada.
5.2.1.10 É permitida a vistoria para áreas parcialmente
construídas, desde que atendam os critérios de risco isolado
previstos na IT-07 - Separação entre edificações.
5.2.1.11 Quando um Projeto Técnico englobar várias edificações
que atendam aos critérios de risco isolado e que possuam sistemas
e equipamentos de proteção contra incêndio instalados
e independentes, será permitida a vistoria para áreas parciais
desde que haja condição de acesso às viaturas do
Corpo de Bombeiros e as respectivas guarnições.
5.2.1.12 Após o pagamento do respectivo emolumento, o CBPMESP deve
fornecer um protocolo de acompanhamento da vistoria, que contém
um número seqüencial de entrada.
5.2.1.13 Deve ser observado pelo Serviço de Segurança Contra
Incêndio a ordem cronológica do número sequencial
de entrada para a realização da vistoria.
5.2.1.14
Devido a peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação,
o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve declinar
do princípio da cronologia e realizar a vistoria do Projeto Técnico
para Instalações e Ocupações Temporárias
e do Projeto Técnico de Ocupação Temporária
em Edificação Permanente no menor prazo possível.
5.2.2 Durante
a vistoria
5.2.2.1 O
responsável pela edificação a ser vistoriada deve
prover de pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento dos sistemas
e equipamentos de proteção contra incêndios para que
possa manuseá-los quando da realização da vistoria.
5.2.2.2 Se
durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais
das alterações constantes do item 5.1.1.7.1 deve implicar
na apresentação de novo Projeto Técnico.
5.2.2.3 Se
durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais
das alterações constantes do item 5.1.1.7.2, deve implicar
na atualização do Projeto Técnico.
5.2.2.4 Nos
casos de Projeto Técnico regidos por legislação anterior
a 20/03/1983, quando constatado em vistoria a existência de sistemas
e equipamentos de proteção contra incêndio instalados
na edificação que não estejam previstos no Projeto
Técnico original, e que seja possível avaliar no local que
atendam às exigências de segurança contra incêndio
atuais, deve ser emitido o Auto de Vistoria; quando da renovação
do Auto de Vistoria, o interessado deve apresentar novo Projeto Técnico
atualizado.
5.2.2.5 No
caso do item anterior, quando constatado em vistoria que os equipamentos
instalados conforme o Projeto Técnico, não atendem as medidas
de segurança contra incêndio atuais, deve ser emitido o relatório
de vistoria ao interessado determinando a substituição do
Projeto Técnico. Neste caso não será emitido o Auto
de Vistoria.
5.2.2.6 O
Projeto Técnico aprovado anteriormente a 15/12/1993 e que foi substituido
somente para regularizar em planta o sistema e/ou equipamento de segurança
contra incêndio que não constava do Projeto Técnico
anterior, deve ser substituído, desde que continue não atendendo
às condições de segurança previstas em 20/03/1983;
neste caso, não será emitido o Auto de Vistoria.
5.2.2.7 Quando
constatado em vistoria que o Projeto Técnico possui alguma irregularidade
passível de cassação, o vistoriador deve encaminhar
o Projeto Técnico para o Serviço de Segurança Contra
Incêndio, onde deve ser submetido à reanálise.
5.2.2.8 A
irregularidade ou a aprovação da vistoria deve ser anotada
no relatório de vistoria, que deve ser deixado pelo vistoriador
na edificação com o acompanhante.
5.2.2.9 Quando
ocorrer a necessidade de nova vistoria na edificação ou
área de risco devido às irregularidades constatadas em vistoria
anterior, o interessado deve apresentar na seção de protocolo
o último relatório de vistoria (original ou cópia)
emitida pelo vistoriador, bem como o protocolo original da vistoria, que
deve ser carimbado, comprovando a solicitação de nova vistoria.
5.2.2.10
Durante o desenvolvimento da vistoria, caso o responsável não
concorde com o relatório emitido pelo vistoriador ou necessite
regularizar alguma pendência, deve apresentar suas argumentações
por meio do Formulário para Atendimento Técnico, devidamente
fundamentadas nas referências normativas.
5.2.2.11
Os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios
instalados na edificação, e não previstos no Projeto
Técnico, podem ser aceitos como sistemas adicionais de segurança,
desde que não interfiram na cobertura dos sistemas originalmente
previstos no Projeto Técnico. Os mesmos não precisam seguir
os parâmetros previstos em normas, porém, se não for
possível avaliar no local da vistoria a interferência do
sistema de proteção adicional, o interessado deve esclarecer
posteriormente por meio de Formulário de Atendimento Técnico
(FAT) a proteção adotada para avaliação no
Serviço de Segurança Contra Incêndio.
5.2.3 Emissão
do Auto de Vistoria do CBPMESP
5.2.3.1 Após
a realização da vistoria na edificação, e
aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo Serviço
de Segurança Contra Incêndio, o respectivo Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB).
5.2.3.2 O
responsável técnico que deve ter seu nome incluso no Auto
de Vistoria, deve ser o profissional que se responsabilizou pela emissão
da ART dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.
5.2.3.3 Quando
houver mais de um responsável técnico pelos sistemas de
proteção contra incêndios existentes na edificação,
apenas é incluído no AVCB o nome de um profissional, obedecida
a ordem alfabética, seguido do termo "e outros".
5.2.3.4 A
retirada do AVCB no protocolo do Serviço de Segurança Contra
Incêndio só é permitida com a apresentação
do respectivo protocolo de vistoria.
5.2.3.5 Nos
casos de extravio do protocolo da vistoria, o responsável técnico,
proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar um
Formulário para Atendimento Técnico (FAT) ao Serviço
de Segurança Contra Incêndio, esclarecendo o fato ocorrido.
5.2.3.6 Nos
casos de emissão de segunda via do AVCB, por motivo de extravio
da primeira via, desde que o prazo de validade não tenha expirado,
somente o proprietário ou responsável pelo uso pode solicitá-lo
mediante encaminhamento de FAT com firma reconhecida ao Serviço
de Segurança Contra Incêndio, esclarecendo o motivo e recolhendo
o respectivo emolumento.
5.2.3.7 Quando
houver a necessidade de reemissão do AVCB por mudança de
dados apresentados erroneamente pelo interessado, a via original deve
ser devolvida ao Serviço de Segurança Contra Incêndio.
Neste caso, o solicitante deve recolher o emolumento para emissão
de novo AVCB.
5.2.3.8 O
AVCB somente pode ser emitido para edificação que tenha
todos os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio
instalados e em funcionamento, de acordo com o Projeto Técnico
aprovado.
5.2.4 Cassação
do Auto de Vistoria do CBPMESP
5.2.4.1 Quando
constatado pelo CBPMESP que ocorreram alterações prejudiciais
nos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios
da edificação ou área de risco, que possua AVCB com
prazo de validade em vigência, será instaurado o procedimento
administrativo pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio,
visando a cassação do AVCB.
5.2.4.2 Constatadas
as alterações nos sistemas e equipamentos de proteção
contra incêndios previstos no Projeto Técnico, aprovado de
acordo com a legislação pertinente, que venham a diminuir
as condições de segurança da edificação,
o CBPMESP deve providenciar a cassação do AVCB, publicando
o ato no Diário Oficial do Estado, imprensa local ou outros.
5.2.4.3 Após
a conclusão do procedimento, o proprietário ou o responsável
pelo uso da edificação que tenha o AVCB, o responsável
técnico, a Prefeitura e o Ministério Público devem
ser informados por meio de ofício do Corpo de Bombeiros.
5.2.4.4 O
proprietário ou responsável pelo uso pode recorrer do ato
de cassação por meio de recurso junto ao Serviço
de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.
5.2.5 Documentos
para solicitação de vistoria
5.2.5.1 Anotação
de Responsabilidade Técnica:
a) de instalação
e/ou de manutenção dos sistemas e equipamentos de proteção
contra incêndio;
b) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas
de utilização de gases inflamáveis;
c) de instalação e/ou manutenção do grupo
moto gerador;
d) de instalação e/ou manutenção do sistema
de pressurização da escada de segurança;
e) de instalação e/ou manutenção do revestimento
dos elementos estruturais protegidos contra o fogo;
f) de inspeção e/ou manutenção de vasos sob
pressão;
g) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas
de chuveiros automáticos
h) outros que, devido peculiaridades do processo, sejam necessários.
5.2.5.2 Atestado
de brigada contra Incêndio.
5.2.5.3 Laudo
de teste para sistemas especiais: espuma, chuveiros automáticos,
deteção e alarme de incêndio, dentre outros
5.2.5.4 Plano
de intervenção de incêndio (quando da renovação
do AVCB)
5.2.6 Modelo
5.2.6.1 Atestado
de brigada contra incêndio (anexo G)
5.2.7 Prazos
de auto de vistoria
5.2.7.1 O AVCB deve ter prazo de validade de 03 (três) anos.
5.2.7.2 Para
a edificação cuja ocupação seja de local de
reunião de público, o AVCB deve ter prazo de validade de
02 (dois) anos.
5.2.7.3 Para
edificação que esteja desocupada, e que não possa
ser fornecido o Atestado de brigada contra incêndios, o AVCB deve
ter prazo de validade de 01 (um) ano.
5.2.7.4 Para
Projeto Técnico de Instalação e Ocupação
Temporária e Projeto Técnico de Ocupação Temporária
em Edificação Permanente, o prazo de validade do AVCB deve
ser para o período da realização do evento, não
podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses, e só
deve ser válido para o endereço onde foi efetuada a vistoria.
5.2.7.5 Quando
houver a necessidade de cancelar o AVCB emitido para retificação
de dados, o prazo de validade do novo AVCB deve se restringir ao mesmo
período de validade emitido no AVCB cancelado.
5.2.7.6 Para
edificação com ocupação mista, onde haja local
de reunião de público, cuja lotação seja superior
a 50 pessoas, o prazo de validade do AVCB é de 02 (dois) anos.
5.2.8 Disposições
gerais da vistoria
5.2.8.1 Para
renovação do AVCB, o responsável deve solicitar nova
vistoria ao Corpo de Bombeiros.
5.2.8.2 As
alterações de dados referentes ao Projeto Técnico
de proteção contra incêndios que não impliquem
na substituição, devem ser encaminhadas por meio de Formulário
para Atendimento Técnico juntamente com cópias de documentos
autenticadas que comprovem o teor da solicitação, mediante
recolhimento de emolumento.
5.2.8.3 O
interessado deve comparecer na Unidade do CBPMESP com atribuição
no município onde se localiza a edificação, com o
comprovante do pagamento do emolumento referente ao serviço de
vistoria.
5.2.8.4 O
pagamento do emolumento de vistoria dá direito a realização
de uma vistoria e de um retorno de vistoria, caso sejam constatadas irregularidades
pelo vistoriador.
5.2.8.5 O
prazo máximo para realização de vistoria pelo Serviço
de Segurança Contra Incêndio é de 30 (trinta) dias.
5.2.8.6 o
prazo máximo para solicitação de retorno de vistoria
é de 06 (seis) meses a contar da data de emissão do relatório
de vistoria apontando as irregularidades; após este prazo é
exigido o recolhimento de novo emolumento.
5.2.8.7 Quando
o retorno de vistoria for provocado pelo Serviço de Segurança
Contra Incêndio, não deve ser recolhido novo emolumento.
5.2.8.8 Ficam
dispensados do pagamento de emolumentos:
a) órgão da administração pública direta
(Municipal, Estadual e Federal);
b) entidade filantrópica declarada oficialmente como de utilidade
pública (asilo, creche, entre outros);
5.2.8.9 As entidades acima mencionadas ficam dispensadas de pagamento
de emolumentos, devendo encaminhar ofício ao Corpo de Bombeiros
solicitando a dispensa do pagamento.
5.2.8.10 O proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação
ou área de risco é responsável pela manutenção
e funcionamento dos sistemas e equipamentos de proteção
contra incêndio sob pena de cassação do AVCB, conforme
previsto no art. 18 do Decreto Estadual nº 46076/01.
5.3 Formulário para atendimento técnico
5.3.1 O Formulário
para Atendimento Técnico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) para solicitação de substituição e retificação
do AVCB;
b) para solicitação de retificação de dados
do Projeto Técnico de segurança contra incêndio;
c) para esclarecimento de dúvida quanto a procedimentos administrativos
e técnicos;
d) para solicitação de revisão de ato praticado pelo
Serviço de Segurança Contra Incêndio (relatórios
de vistorias);
e) para atualização de Projeto Técnico; e
f) outras situações a critério do Serviço
de Segurança Contra Incêndio.
5.3.1.1 O
interessado quando do preenchimento do Formulário para Atendimento
Técnico deve propor questão específica sobre aplicação
da legislação, ficando vedado perguntas genéricas
que deixem a cargo do Serviço de Segurança Contra Incêndio
a busca da solução específica.
5.3.2 Apresentação
5.3.2.1 A
solicitação do interessado pode ser feita no modelo do anexo
"F" ou modelo semelhante confeccionado com recursos da informática
e pode ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem
os argumentos apresentados.
5.3.2.2 Somente
devem ser aceitos formulários preenchidos por meios digitais ou
datilografados, em três vias.
5.3.3 Competência
Podem fazer
uso do presente instrumento, o proprietário, seu procurador ou
o responsável técnico.
5.3.4 Prazo
do FAT
5.3.4.1 A
contar da data do protocolo, o Serviço de Segurança Contra
Incêndio deve responder no prazo máximo de 10 (dez) dias,
respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido.
5.3.4.2 Em
caso do FAT ser encaminhado para instância superior, o prazo para
resposta fica prorrogado para 30 (trinta) dias.
5.3.5 Emolumento
5.3.5.1 Quando
o motivo da apresentação do Formulário for provocado
pela administração do Serviço de Segurança
Contra Incêndio, o interessado fica isento do pagamento do emolumento.
5.3.5.2 Os
emolumentos devem ser recolhidos através dos bancos e conta corrente
indicados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio
com atribuições no município onde está localizada
a edificação (ou meios eletrônicos que permitam prova
inequívoca do pagamento).
5.4 Solicitação
de vistoria por autoridade pública
A solicitação
de vistoria por autoridade pública só pode ser realizada
nos casos em que o interessado pela vistoria seja o responsável
pelas edificações ou área de risco da administração
pública, ou a autoridade solicitante tenha competência para
impor aos proprietários de edificações privadas e
públicas a vistoria.
5.4.1 Apresentação
A solicitação
de vistoria pode ser feita via ofício com timbre do órgão
público, contendo endereço da edificação,
endereço e telefone do órgão solicitante, motivação
do pedido e identificação do funcionário público
signatário.
5.4.2 Prazo
de solicitação de vistoria por autoridade pública
A contar
da data de entrada do ofício no Serviço de Segurança
Contra Incêndio do CBPMESP, a administração deve responder
nos prazos legais das requisições e as demais solicitações
em 30 (trinta) dias.
5.5 Comissão
Técnica
5.5.1 A Comissão
Técnica do CBPMESP é o instrumento administrativo em grau
de recurso, que funciona como instância superior de decisão,
de assunto relacionado ao sistema de segurança contra incêndio.
5.5.2 A Comissão
Técnica é utilizável nas fases de análise,
vistoria ou quando há necessidade de estudo preliminar como forma
de garantir ao interessado a manutenção de exigências
de futuro Projeto Técnico, bem como para solucionar os casos especiais,
a exemplo de:
a) solicitação
de isenção de sistemas de segurança contra incêndios;
b) utilização de normas internacionais;
c) utilização de novos sistemas construtivos ou de novos
conceitos de sistemas de segurança contra incêndios, ou
d) casos em que o Serviço de Segurança Contra Incêndio
não possua os instrumentos adequados para a avaliação
em análise e/ou vistoria.
5.5.3 Competência
e procedimentos para impetrar a Comissão Técnica
5.5.3.1 O
proprietário ou responsável pelo uso, ou seu procurador
ou o responsável técnico pode recorrer por meio de Comissão
Técnica.
5.5.3.2 O
pedido de instauração de Comissão Técnica
deve ser apresentado no Serviço de Segurança Contra Incêndio
no prazo 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomarem conhecimento
da decisão da qual pretendem recorrer, conforme art. 14, §
2º do Decreto Estadual nº 46076/01.
5.5.4 A Comissão
Técnica deve funcionar em duas instâncias:
a) Comissão
Técnica de Primeira Instância; e
b) Comissão Técnica de Última Instância;
5.5.4.1 Comissão
Técnica de primeira instância;
É
a comissão composta por 03 (três) Oficiais do CBPMESP, sendo
um Oficial Intermediário e dois Oficiais Subalternos, que tem a
finalidade de julgar o primeiro recurso no âmbito de atribuição
do Grupamento de Bombeiros.
5.5.4.2 Comissão
Técnica de última instância
É
a comissão composta por 01 (um) oficial superior e 02 (dois) oficiais
intermediários do CBPMESP, que tem a finalidade de julgar o recurso
sobre decisão da Comissão Técnica de Primeira Instância
no âmbito de atribuição do CBPMESP.
5.5.4.3 A
Comissão Técnica inicia-se com a apresentação
do requerimento de Comissão Técnica, (anexo H).
5.5.4.4 Quando
se solicita a análise do Projeto Técnico em Comissão
Técnica, deve ser pago novo emolumento, cujo valor é igual
ao critério adotado para a análise do Projeto Técnico.
5.5.4.5 Dado
início a Comissão Técnica, cessa-se o cômputo
de prazo da análise e/ou vistoria, recomeçando a nova contagem,
após o retorno da documentação ao Serviço
de Segurança Contra Incêndio.
5.5.4.6 A
solicitação de reavaliação da solução
apresentada pelas diversos níveis de Comissão Técnica,
não acarreta novo pagamento de emolumento.
5.5.4.7 Toda
e qualquer solicitação de Comissão Técnica,
deve possuir a assinatura do proprietário ou responsável
pelo uso e do responsável técnico.
5.5.4.8 Podem
ser signatários responsáveis técnicos diversos em
cada nível da Comissão Técnica, desde que seja comprovada
a anuência do proprietário e/ou responsável pelo uso.
5.5.4.9 O
responsável técnico da Comissão Técnica pode
ser substituído durante o seu andamento, desde que seja comprovada
a anuência do proprietário e/ou responsável pelo uso
e acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade
técnica (ART).
5.5.4.10
A Comissão Técnica pode solicitar, além do levantamento
fotográfico, documentos complementares diversos para seu convencimento.
5.5.4.11
O resultado da Comissão Técnica deve ser publicado em DOE,
imprensa regional ou outros.
5.5.4.12
O prazo para solução de uma Comissão Técnica
é determinado pela publicação em Diário Oficial
do Estado ou conforme disciplina a legislação comum para
atender o princípio da publicidade, e não poderá
ser superior a:
a) 60 (sessenta)
dias, para Comissão Técnica de primeira instância;
e
b) 60 (sessenta) dias, para Comissão Técnica de última
instância;
5.5.5 Requerimento
de Comissão Técnica
É
o documento essencial para solicitação de Comissão
Técnica que deve conter as informações necessárias
para a avaliação, conforme modelo "H".
5.5.5.1 Quando
a edificação não possuir Projeto Técnico com
plantas junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio,
deverá ser apresentado no requerimento de Comissão Técnica,
informações sobre a proteção ativa e passiva,
exigidas pelo Decreto Estadual 46076/01, que o prédio tenha, bem
como especificar processos industriais e algum risco específico
existente (ex.: caldeira, alto forno, produtos perigosos, etc.)
5.5.5.2 No
caso do subitem 5.5.5.1, pode também ser apresentado um croqui,
fotos ou mesmo planta para melhor elucidação do pedido.
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