DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001:

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 2º - Os objetivos deste Regulamento são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.


CAPÍTULO II
Das Definições

Artigo 3º - Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:
I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;
VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XV - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;
XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.


CAPÍTULO III
Da Aplicação

Artigo 4º - Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Artigo 5º - As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I - construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.
§ 1º - Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1 - residências exclusivamente unifamiliares;
2 - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
§ 2º - Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.
§ 3º - Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.
§ 4º - Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.
§ 5º - São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.


CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio

Artigo 6º - O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º - É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:
I - realizar pesquisa de incêndio;
II - regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III - credenciar seus oficiais e praças;
IV - analisar o processo de segurança contra incêndio;
V - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI - expedir o AVCB;
VII - cassar o AVCB.


CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos

Artigo 8º - Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.
Artigo 9º - O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.
§ 1º - O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 2º - O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
§ 3º - O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.
§ 4º - O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.
§ 5º - O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.
§ 6º - O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.
Artigo 10 - A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.
§ 1º - As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.
§ 2º - O AVCB só será expedido, desde que verificadas "in loco" o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.
§ 3º - Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.
§ 4º - Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 11 - O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.
Artigo 12 - A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 13 - Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.
Artigo 14 - O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.
§ 3º - A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único - Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.


CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades

Artigo 16 - Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Artigo 17 - Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 18 - O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.


CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações

Artigo 19 - Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I - os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade "duplex" do último piso da edificação.
Artigo 20 - Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.
Artigo 21 - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;
II - platibandas;
III - beirais de telhado até um metro de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
V - as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;
VI - reservatórios de água;
VII - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;
VIII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
IX - dutos de ventilação das saídas de emergência.


CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

Artigo 22 - Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:
I - quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo.
II - quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo.
III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.


CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio

Artigo 23 - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de Carbono (CO2); e
XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
§ 1º - Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º - As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio

Artigo 24 - Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.
Parágrafo único - Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com "X" nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.
Artigo 25 - Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.
Artigo 26 - Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:
I - houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);
II - houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício.
Artigo 27 - O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e "apart-hotéis";
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Artigo 28 - O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:
I - das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;
II - das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.
Artigo 29 - As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 30 - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.
Parágrafo único - Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.
Artigo 31 - As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.
§ 1º - As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.
§ 2º - As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas .
§ 3º - As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:
1 - comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m2 (cem metros quadrados);
2 - indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);
3 - ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Artigo 32 - Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.
Parágrafo único - Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.
Artigo 33 - Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:
I - avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento.
Parágrafo único - As propostas de alteração do Regulamento e das ITCB deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.
Artigo 34 - Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.
Artigo 35 - Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinício Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 2001.
* PUBLICADO no D.O.E, Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 111 (166), de dia 01 de setembro de 2001.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/01

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


Sumário

1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos

Anexos

A - Cartão de identificação do Projeto Técnico
B - Formulário de segurança contra incêndio
C - Planta de risco de incêndio (implantação)
D - Planta das medidas de segurança contra incêndio
E - Memorial industrial de segurança contra incêndio
F - Formulário para Atendimento Técnico
G - Atestado de brigada contra incêndio
H - Requerimento de Comissão Técnica.


1. Objetivo

Estabelecer os critérios para apresentação de processo de segurança contra incêndio, nas edificações ou áreas de risco, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 46.076/01.

2. Aplicação

2.1 A presente Instrução Técnica aplica-se aos processos de segurança contra incêndio adotados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
2.2 Quando houver legislação municipal (Código de Obras) que exija medidas de segurança contra incêndio mais restritivas nas edificações que as preconizadas nesta Instrução Técnica, devem ser adotadas aquela legislação.


3. Referências normativas e bibliográficas:

a) Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 11 de outubro de 1988, artigo 144, § 5º.
b) Constituição do Estado de São Paulo de 05 de outubro de 1989, artigo 142.
c) Lei Federal n° 7256/84 de 03/12/1984, inciso 7, artigo 11.
d) Lei Estadual nº 684 de 30/09/1975 (autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios sobre serviços de bombeiros).
e) Lei Estadual nº 616 de 17/12/1974 (dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
f) Instruções técnicas do CBPMESP.
g) NBR-10647 Desenho técnico.
h) NBR-8196 Emprego de escalas
i) NBR-13273 Desenho técnico - referência a itens.
j) NBR-14699 Desenho técnico - representação de símbolos aplicados a tolerâncias geométricas - preparos e dimensões.
k) NBR-14611 Desenho técnico - representação simplificada em estruturas metálicas.
l) NBR-10068 Folha de desenho - Leiaute e dimensões.
m) NBR-10067 Princípios gerais de representação em desenho técnico.
n) NBR-6492 Representação de projetos de arquitetura.
o) Meirelles, Hely Lopes - Direito administrativo Brasileiro, 25ª edição - 2000 - Editora Malheiros.
p) Lazzarini, Álvaro - Estudos de Direito Administrativo - editora revista dos tribunais - 2000.
q) Holanda, Aurélio Buarque de - Novo Aurélio - O dicionário da língua Portuguesa - Editora nova fronteira - 1999.

4. Definições
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT-03 - Terminologia de proteção contra incêndio.

5. Procedimentos

5.1 Formas de apresentação

As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBPMESP para análise por meio de:
a) Projeto Técnico;
b) Projeto Técnico Simplificado;
c) Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Tem-porária; e
d) Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edifi-cação Permanente.

5.1.1 Projeto Técnico

5.1.1.1 Características da edificação e área de risco:
O Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação dos sistemas de proteção contra incêndio das edificações ou áreas de risco:

a) com área de construção acima de 750 m² e/ou com altura acima de 5 m, exceto os casos que se enquadram nas regras do Projeto Técnico Simplificado (item 5.1.2) e Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária (item 5.1.3);

b) independente da área da edificação ou área de risco, quando esta apresentar risco no qual necessite de sistemas fixos (hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção, entre outros); e

c) edificação e/ou área de risco que necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio.

5.1.1.2 Composição

O Projeto Técnico é composto pelos seguintes documentos:

a) cartão de identificação (anexo A);
b) pasta do Projeto Técnico;
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo B);
d) procuração do proprietário, quando este transferir seu poder de signatário;
e) anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico pela elaboração do Projeto Técnico, que deve ser juntada na via que fica no Corpo de Bom-beiros;
f) documentos complementares solicitados, quando necessário;
g) planta de risco de incêndio (implantação), em duas vias (anexo C), onde houver exigência; e
h) planta das medidas de segurança contra incêndio (planta de bombeiro) conforme anexo "D".

5.1.1.2.1 Cartão de identificação

Ficha que contém os dados básicos da edificação e/ou área de risco, com finalidade de controle do Projeto Técnico no CBPMESP.

5.1.1.2.2 Pasta do Projeto Técnico

Pasta aberta, sem elástico, com frente de plástico transparente, com grampo, incolor, semi-rígida, que acondiciona todos os documentos do Projeto Técnico afixado na seqüência estabelecida no item 5.1.1.2. Deve ter dimensões de 215 a 280 mm (largura) x 315 a 350mm (comprimento) e altura conforme a quantidade de documentos.

5.1.1.2.3 Formulário de segurança contra incêndio
Documento que contém os dados básicos da edificação e área de risco, signatários, sistemas previstos e trâmite no CBPMESP, devendo:

a) ser apresentado como a primeira folha do Projeto Técnico; e
b) ser preenchido na íntegra conforme modelo (anexo B).

5.1.1.2.4 Procuração do proprietário

Deve ser apresentado com firma reconhecida sempre que terceiro assine documentação do Projeto Técnico pelo proprietário.

5.1.1.2.5 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

a) deve ser apresentada pelo responsável técnico que elabora o Projeto Técnico;
b) deve ser emitida para o Projeto Técnico e para outros serviços específicos de instalação e manutenção, a exemplo de instalação de chuveiros automáticos, pressurização de escada, entre outros;
c) quando houver apenas um responsável técnico pelos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio instalados, pode ser emitida uma única ART;
d) quando houver mais de um responsável técnico, pelos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio instalados, podem ser emitidas várias ART desmembradas com as respectivas responsabilidades por sistemas específicos;
e) todos os campos devem ser preenchidos e no campo "descrição das atividades profissionais contratadas" deve estar especificado o serviço pelo qual o profissional se responsabiliza;
f) a assinatura do contratante (proprietário ou responsável pelo uso) é facultativa; e
g) deve ser apresentada a 1ª via original ou fotocópia autenticada ao Corpo de Bombeiros.

5.1.1.2.6 Documentos complementares

Documentos solicitados pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP a fim de subsidiar a análise do Projeto Técnico quando as características da edificação e/ou área de risco a exigirem:

a) Memorial industrial
Descrição dos processos industriais, matérias primas, produtos acabados, líquidos inflamáveis ou combustíveis com ponto de fulgor, estoques, entre outros; (anexo E);

b) Memorial de cálculo
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento dos sistemas fixos de combate contra incêndio (hidrantes, chuveiros automáticos, pressurização de escada, sistema de espuma e resfriamento) dentre outros;

c) Memorial de cálculo analítico de proteção de estruturas contra ação do calor e outros.
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento dos revestimentos das estruturas contra ação do calor e outros conforme IT-08 - Segurança estrutural nas edificações;

d) Laudo de classificação dos materiais utilizados no controle de materiais de acabamento e revestimento.
Laudo das especificações e classificações respectivas dos materiais de revestimento e acabamento existentes, conforme tabela "A" da IT-10 - Controle de materiais de acabamento e revestimento;

e) Laudo de teste de funcionamento do sistema fixo de gases para combate a incêndio
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento do sistema fixo de gases para combate a incêndio conforme IT-26 - Sistema fixo de gases limpos e CO2;

f) Autorização do Departamento de Produtos Controlados da Polícia Civil (DPC)
Documento da Polícia Civil do Estado de São Paulo que autoriza a atividade e especifica a quantidade máxima de fogos a serem comercializados.

g) Autorização da Prefeitura do Município para comércio de fogos de artifício
Documento do Poder Executivo Municipal que autoriza o comércio de fogos de artifício.

h) Memorial descritivo de ocupação
Memorial descritivo de ocupação quando na edificação forem comercializados outros materiais que não apenas fogos de artifício.

i) Autorização da Força Aérea Brasileira (FAB)
Documento da Força Aérea Brasileira que autoriza o uso de heliporto ou heliponto conforme IT-31-Proteção contra incêndio heliponto e heliporto;

j) Memorial de carga de incêndio
Memorial descritivo da carga de incêndio dos materiais existentes na edificação ou área de risco conforme IT-14 - Carga de incêndio nas edificações e área de risco;

l) Documento comprobatório
É o documento que comprova a área construída, ocupação e data da edificação existente (Projeto do CBPMESP, plantas aprovadas em Prefeitura, imposto predial, entre outros);

m) Memorial de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas de emergência em recintos esportivos e de espetáculo artístico cultural.
Planilha descritiva dos cálculos realizados para dimensionamento de lotação e saídas de emergência em recintos desportivos e de espetáculo artístico cultural, conforme IT-12 - Dimensionamento de lotação e saídas de Emergência em recintos esportivos e de espetáculos artístico-cultural;

n) Planilha de levantamento de dados
Planilha que descreve o estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema, conforme IT-16 - Plano de Intervenção de Incêndio.

o) Quadro resumo do sistema de detecção
Descrição do sistema de detecção instalado conforme tabela 2 do anexo "B", da NBR-9441/98.

p) Licença de funcionamento para instalações radioativas, nucleares ou de radiografia industrial, ou qualquer instalação que trabalhe com fontes radioativas
Documento emitido pelo CNEN autorizando o funcionamento da edificação ou área de risco.

q) Memorial ou laudo descritivo de construção
Documento com a descrição das características estruturais da edificação.

r) Memorial de dimensionamento e descritivo da lógica de funcionamento do sistema de controle de fumaça.
Documento que contém a planilha demonstrativa dos parâmetros técnicos adotados para dimensionamento do sistema de controle de fumaça e a descrição lógica do funcionamento.

s) Outros documentos
Documentos julgados necessários pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio para melhor compreensão do Projeto Técnico apresentado.

5.1.1.2.7 Planta de risco de incêndio (implantação)

Mapa simplificado no formato A4, A3, A2 ou A1 em escala padronizada, podendo ser em mais de uma folha, indicando:
a) os principais riscos;
b) paredes corta-fogo e de compartimentação;
c) hidrantes externos;
d) número de pavimentos;
e) registro de recalque;
f) reserva de incêndio;
g) armazenamento de produtos perigosos;
h) vias de acesso para as viaturas do Corpo de Bombeiros; e
i) hidrantes urbanos próximos da edificação, (se houver).

5.1.1.2.8 Planta das medidas de segurança contra incêndio (Planta de bombeiro)

Representação gráfica da edificação e/ou área de risco, contendo informações por meio de legenda padronizada pelo CBPMESP - IT-04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio, da localização dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, bem como os riscos existentes na edificação.

5.1.1.3 Apresentação da planta das medidas de segurança contra incêndio (planta de bombeiro)

Deve ser apresentada da seguinte forma:

a) ser elaborada no formato A4 (210m m x 297 mm), A3 (297mm x 420mm) , A2 (420mm x 594mm) ou A1 (594mm x 840mm);
b) as escalas adotadas devem ser as estabelecidas em normas oficiais;
c) adotar escala que permita a visualização dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
d) quando a planta de uma área construída ou área de risco não couber integralmente em escala reduzida em condições de legibilidade na folha "A1", esta pode ser fracionada, contudo deve adotar numeração que indique onde está localizada tal área na implantação;
e) a implantação deve estar em escala conforme alínea "b";
f) adotar os símbolos gráficos conforme IT- 04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio;
g) seguir a forma de apresentação gráfica conforme padrão adotado por normas oficiais;
h) o quadro de áreas da edificação deve ser colocado em uma das folhas;
i) é facultativa a apresentação da planta de fachada, porém, os detalhes de proteção estrutural, compartimentação vertical e escadas, devem ser apresentados em planta de corte; e
j) quando o Projeto Técnico apresentar dificuldade para visualização dos sistemas e equipamentos em planta, devido a quantidade de elementos gráficos, deverá ser apresentado em folhas separadas.
l) a apresentação de Projeto Técnico Preliminar com a representação do sistema de chuveiros automáticos deve ser feita em planta separada.

5.1.1.3.1 Conteúdo da planta das medidas de segurança contra incêndio (planta de bombeiro)

I - Detalhes genéricos que devem constar de todas as plantas:

1) indicar por símbolos gráficos (IT-04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio) a localização dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio na planta baixa;

2) incluir a legenda de todos os sistemas utilizados no Projeto Técnico.

3) quando os equipamentos móveis ou fixos ou sistemas de segurança instalados possuírem a mesma capacidade ou dimensão, bastará uma nota em planta com a indicação dos detalhes genéricos;

4) apresentar as áreas construídas e/ou áreas de risco com suas características, tais como tanques de combustível (substância e capacidade), casa de caldeiras ou vasos sob pressão, dutos e aberturas que possibilitem a propagação de calor, cabinas de pintura, locais de armazenamento de recipientes contendo gases inflamáveis (capacidade do recipiente e quantidade armazenada), áreas com risco de explosão, centrais prediais de gases inflamáveis, depósitos de metais pirofóricos, depósito de produtos perigosos e outros riscos que necessitem de proteção contra incêndio;

5) as plantas das medidas de segurança contra incêndio (plantas de bombeiro) devem ser apresentadas com os sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio na cor vermelha, distinguindo-os dos demais detalhes da planta. Não pode haver qualquer outro item da planta na cor vermelha.

6) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação envolvida no cálculo;

7) incluir quadro de situação da edificação, sem escala, indicando os logradouros que delimitam a quadra.

8) quando houver desníveis em uma planta baixa, todos devem estar cotados;

9) as plantas de corte devem apresentar as medidas de proteção passiva contra incêndio tais como: dutos de ventilação da escada, distância verga peitoril, escadas, antecâmaras, detalhes de estruturas e outros.

10) sempre que o sistema de segurança contra incêndio tiver seu funcionamento baseado em motores elétricos, deve constar em planta a localização e independência do sistema elétrico em relação a chave geral de energia da edificação.

II - Detalhes específicos que devem constar na planta de acordo com o sistema projetado na edificação ou área de risco constante nas respectivas Instruções Técnicas:

01) Acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros:

a) largura do portão de entrada e da via de acesso;
b) indicação do peso suportado pela pavimentação da via em Kgf;
c) localização da placa de advertência de desobstrução da via de acesso para emergência;
d) indicação da altura mínima livre, quando for o caso;
e) indicar o retorno para as vias de acesso com mais de 45,00 m de comprimento;
f) largura e comprimento da faixa de estacionamento;
g) indicação da porcentagem de inclinação da faixa de estacionamento;
h) nota indicando que a faixa de estacionamento deve ficar livre de postes, painéis, árvores ou outro tipo de obstrução;
i) localização da placa de proibição de estacionamento na faixa de estacionamento das viaturas do Corpo de Bombeiros;

02) Separações entre edificações
a) para as edificações objetos de cálculo:
I. indicar a distância entre as mesmas
II. indicar a ocupação
III. indicar a carga de incêndio
IV. indicar as aberturas nas fachadas

03) Segurança estrutural nas edificações
a) identificar as áreas das estruturas protegidas e respectivos TRRF.
b) identificar as áreas das estruturas isentas de TRRF conforme IT-08 - Segurança estrutural nas edificações.

04) Compartimentação horizontal e compartimentação vertical:
a) indicar as áreas compartimentadas
b) indicar o isolamento proporcionado:
I. aba horizontal
II. aba vertical
III. afastamento de aberturas perpendiculares a parede corta fogo
c) indicar o tempo de resistência ao fogo dos elementos estruturais utilizados.


05) Controle de materiais de acabamento e revestimento
Indicar nos respectivos cortes, correspondentes a cada ambiente, ou em notas específicas, as classes dos materiais de piso, parede, teto e forro conforme anexo "C" da IT-10 - Controle de materiais de acabamento e revestimento .

06) Saídas de emergências nas edificações:
a) detalhes de degraus;
b) detalhes de corrimãos;
c) detalhes de guarda-corpos;
d) largura das escadas;
e) indicar o revestimento do piso;e
f) detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança (quando houver).

07) Dimensionamento de lotação e saídas de emergência em recintos esportivos e de espetáculos artístico-cultural:
a) larguras das portas das saídas de emergência;
b) barra antipânico onde houver;
c) corrimãos em escadas e rampas, inclusive os corrimãos centrais;
d) as medidas da base e espelho dos degraus;
e) porcentagem de inclinação das rampas; e
f) as lotações dos ambientes;

08) Pressurização de escadas de segurança:
a) localização do grupo moto ventilador;
b) o ponto de captação de ar;
c) a botoeira de acionamento alternativo;
d) os detectores de acionamento do sistema;
e) as grelhas de insuflamento;
f) o caminhamento dos dutos;
g) a localização do grupo moto gerador;
h) a janela de sobre pressão; e
i) apresentação esquemática do sistema.


09) Carga de incêndio nas edificações e/ou área de risco
Indicar a carga de incêndio específica para as ocupações não listadas na IT-14 - Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.

10) Controle de fumaça em espaços comuns e amplos
a) deve constar a entrada de ar (aberturas, grelhas, venezianas e insuflação mecânica;
b) exaustões naturais (entradas, aberturas, priles, grelhas, venezianas, clarabóias e alçapões);
c) exaustores mecânicos;
d) dutos e peças especiais;
e) registro corta fogo e fumaça;
f) posição dos pontos de acionamento alternativo do sistema;
g) posição dos detectores;
h) posição da central de alarme/detecção de incêndio;
i) posição da casa de máquinas dos insufladores e exaustores; e
j) posição da fonte de alimentação, quadros e comandos.


11) Sistema de iluminação de emergência:
a) os pontos de iluminação de emergência;
b) quando o sistema de iluminação de emergência for alimentado por grupo moto-gerador que não abranja todas as luminárias da edificação, devem ser indicadas as luminárias a serem acionadas em caso de emergência;
c) o reservatório de combustível do grupo moto gerador e sua capacidade, bem como as dimensões do dique de contenção;
d) o posicionamento da central do sistema; e
e) fonte alternativa de energia do sistema;

12) Sistema de alarme e detecção de incêndio :
a) localização pontual dos detectores;
b) os acionadores manuais de alarme de incêndio;
c) os sinalizadores sonoros e visuais;
d) central do sistema;
e) painel repetidor (quando houver);
f) fonte alternativa de energia do sistema;

13) Sistema de sinalização de emergência:
Deve ser lançado uma nota referenciando o atendimento do sistema de sinalização de emergência de acordo com a IT-20 - Sistema de sinalização de emergência.

14) Sistema de proteção por extintores portáteis ou sobre rodas:
a) indicar as unidades extintoras; e
b) quando forem usadas unidades extintores com capacidades diferentes de um mesmo agente, deve ser indicada as capacidades ao lado de cada símbolo;

15) Sistema de hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio:
a) indicar os hidrantes ou mangotinhos;
b) indicar as botoeiras de acionamento da bomba de incêndio;
c) quando o sistema de acionamento da bomba de incêndio for automatizado, indicar o dispositivo responsável pelo acionamento, bem como a localização da botoeira de acionamento alternativo;
d) indicar o registro de recalque bem como detalhe que mostre suas condições de instalação;
e) indicar o reservatório de incêndio;
f) indicar a bomba de incêndio principal e jockey (quando houver);
g) quando forem usadas mangueiras de incêndio e esguichos com comprimentos e requintes diferentes, devem ser indicadas as respectivas medidas ao lado do símbolo do hidrante;
h) deve constar a perspectiva isométrica completa (sem escala e com cotas); e
i) deve constar o detalhe da sucção quando o reservatório for subterrâneo ou ao nível do solo.

16) Sistema de Chuveiros automáticos:
a) as bombas do sistema;
b) a área de aplicação dos chuveiros hachurada, para os respectivos riscos;
c) os tipos de chuveiros especificados;
d) posição dos cabeçotes de testes;
e) área de cobertura e localização das válvulas de governo e alarme (VGA) e dos comandos secundários (CS);
f) localização do painel de alarme;
g) locais onde foram substituídos os chuveiros por detectores fumaça/calor;
h) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação envolvida no cálculo;
i) toda a tubulação abrangida pelo cálculo deve ter seu diâmetro e comprimento cotado no esquema isométrico.
j) devem ser apresentadas todas as tubulações de distribuição com respectivos diâmetros; e
l) devem ser indicados os pontos de chuveiros automáticos em toda a edificação;


17) Sistema de resfriamento para líquidos inflamáveis e gases inflamáveis e combustíveis
a) indicar as instalações, tanques, cilindros ou esferas de GLP;
b) indicar qual é considerado o de maior risco para efeito de cálculo;
c) apresentar quadro que contenha as seguintes informações:
I. indicação do tanque
II. produto armazenado
III. volume
IV. ponto de fulgor
V. diâmetro e altura do tanque
d) indicar os canhões monitores, aspersores, bomba de incêndio, reservatório de incêndio e registro de recalque.

18) Sistema de proteção por espuma:
a) indicar os esguichos lançadores ou proporcionadores e canhões monitores;
b) indicar os reservatórios do extrato formador de espuma (EFE), indicando volume e forma de armazenagem;
c) indicar as câmaras de espuma
d) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação envolvida no cálculo; e
e) definição do maior risco a proteger.

19) Sistema fixo de gases limpos e CO2:
a) indicar a botoeira alternativa para acionamento do sistema fixo.
b) indicar a botoeira de desativação do sistema de gases.
c) indicar a central do sistema de detecção e alarme.
d) indicar os detectores de fumaça ou calor.
e) indicar a bateria de cilindros de gases.
f) indicar as áreas protegidas pelo sistema fixo de gases.
g) indicar o tempo de retardo para evacuação do local.
h) deve constar o esquema isométrico somente da tubulação envolvida no cálculo;

20) Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) indicar os tanques, instalações, cilindros ou esferas considerados de maior risco para elaboração dos cálculos.
b) indicar tipo de tanque (elevado, subterrâneo, vertical ou horizontal).
c) indicar tipo de superfície do tanque (teto flutuante ou fixo);

d) afastamentos entre tanques, edificações, vias públicas, limites de propriedades e dimensões das bacias de contenção.
e) o produto químico, sua capacidade armazenada e ponto de fulgor.
f) distribuição dos hidrantes, canhões monitores, aspersores, bomba de incêndio, capacidade e localização da reserva de incêndio, registro de recalque e forma de acionamento do sistema.
g) indicar a pressão manométrica medida no topo do tanque para que se possa utilizar as tabelas de afastamentos.

21) Proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP):
a) localização da central de GLP;
b) indicar a capacidade dos cilindros, bem como da capacidade total da central;
c) local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o abastecimento for a granel; e
d) sistema de proteção da central.

22) Proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de gás combustível comprimido (gás natural e distribuição):
a) indicar o caminhamento da tubulação de distribuição do gás natural, internamente à edificação;
b) indicar a válvula redutora de pressão entre a tubulação interna e a chegada da concessionária, para os locais que realizem o consumo do gás natural;
c) indicar os compressores, estocagem e unidades de abastecimento de gás,
d) indicar as distâncias mínimas de afastamentos previstos na tabela I da NBR 12236/94, para postos que comercializem gás combustível comprimido;
e) indicar o local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o gás natural for distribuído por este meio de transporte.

23) Proteção contra incêndio em edificação com comércio de fogos de artifício:
a) croqui das edificações limítrofes (ocupação identificada), num raio de 100 metros.
b) detalhe em planta das espessuras das paredes, lajes de cobertura, telhados, pisos, etc.

24) Proteção contra incêndio em helipontos ou heliportos:
a) sinalização do heliponto conforme previsto na respectiva IT.
b) indicar a capacidade de carga do heliponto

25) Proteção contra incêndio em edificação e área de risco com estrutura de sapê, piaçava e similares:
a) especificar qual o tipo de cobertura utilizada;
b) afastamentos dos limites do terreno e de postos de abastecimento de combustíveis, gases inflamáveis, fogos de artifício ou seus depósitos;
c) localização de fogões, coifas e similares; e
d) localização da central de GLP (quando houver).

26) Hidrantes urbanos contra incêndio:
a) posicionamento dos hidrantes;
b) o raio de ação do hidrante;
c) a vazão dos hidrantes; e
d) o traçado da rede de água que abastece os hidrantes com indicação de seus diâmetros.

27) Proteção contra incêndio em túnel:
a) indicar a interligação dos túneis paralelos (quando for o caso); e
b) indicar o sistema de exaustão.

28) Proteção contra incêndio em pátio de contêineres:
Indicar as áreas de segregação de cargas e respectivas proteções.

29) Proteção contra incêndio em subestações elétricas:
a) indicar as áreas destinadas aos reatores, transformadores e reguladores de tensão.
b) indicar as vias de acesso a veículos de emergência.
c) indicar as paredes corta-fogo utilizadas no local.
d) indicar a bacia de contenção com drenagem do óleo isolante e a caixa separadora de óleo e água.
e) detalhamento do sistema de água nebulizada para os casos de subestação compartilhada.

30) Proteção contra incêndio em cozinhas profissionais:
a) quando a área construída para cocção de alimentos for maior que 50 m²;
b) tipo e localização do sistema fixo de proteção instalado se for o caso.

5.1.1.4 Apresentação do Projeto Técnico para avaliação junto ao CBPMESP

a) o Projeto Técnico deve ser apresentado em no mínimo duas vias e no máximo três vias, na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP;
b) o interessado deve comparecer ao CBPMESP com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao serviço de análise.

5.1.1. 5 Prazos de análise

a) o Serviço de segurança contra incêndio tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o Projeto Técnico;
b) o Projeto Técnico deve ser analisado conforme ordem cronológica de entrada; e
c) a ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias, conforme cada caso.

5.1.1.6 Cassação

a) a qualquer tempo o CBPMESP pode anular o Projeto Técnico que não tenha atendido todas as exigências da legislação vigentes à época da aprovação;
b) o Projeto Técnico anulado deve ser substituído por novo Projeto Técnico baseado na legislação vigente à época da elaboração do Projeto Técnico anulado;
c) constatada a inabilitação técnica do responsável técnico que atuou no Projeto Técnico, para o ato praticado, ao tempo da aprovação, deve ser procedida a anulação do Projeto Técnico;
d) o ato de anulação de Projeto Técnico deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado;
e) o ato de anulação, nos setores de prevenção de incêndio dos Grupamentos de Bombeiros do Interior do Estado, pode ser publicado na imprensa oficial local, onde houver; nas demais hipóteses seguir o princípio da publicidade previsto na legislação comum;
f) o ato de anulação deve ser comunicado ao proprietário/responsável pelo uso, responsável técnico, Prefeitura Municipal e na hipótese da alínea "c", ao
Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP); e
g) havendo indício de crime o responsável pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio deve comunicar o fato ao Ministério Público.

5.1.1.7 Substituição ou atualização do Projeto Técnico

5.1.1.7.1 Substituição do Projeto Técnico:
A edificação e área de risco que se enquadrar dentro de uma das condições abaixo relacionadas, devem ter o seu Projeto Técnico substituído:

a) a ampliação de área construída que implique no redimensionamento de rota de fuga e/ou do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente;
b) a ampliação de área que implique na adoção de nova medida de segurança contra incêndio ;
c) a mudança de ocupação da edificação com ou sem agravamento de risco que implique na ampliação dos sistemas fixos de segurança contra incêndio existentes e/ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio;
d) a mudança de leiaute da edificação que implique na adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz a medida de segurança prevista no Projeto Técnico existente;
e) o aumento da altura da edificação que implique na adoção de nova medida de segurança contra incêndio e/ou redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente e rotas de fuga;
f) sempre que em decorrência de várias ampliações houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do Projeto Técnico por parte do Serviço de Segurança Contra Incêndio, a decisão para substituição do Projeto Técnico caberá ao Comandante da Unidade, em atenção a pedido fundamentado do chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio.
g) a mudança do responsável técnico implica na apresentação de novo Projeto Técnico.

5.1.1.7.2 Atualização do Projeto Técnico:

a) é a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao Projeto Técnico aprovado, por meio de documentos encaminhados ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, via Formulário para Atendimento Técnico, que ficam apensos ao Projeto Técnico.
b) são aceitas as modificações ou complementações desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 5.1.7.1.1 - Substituição do Projeto Técnico.

5.1.2 Projeto Técnico Simplificado

5.1.2.1 Características da edificação e/ou área de risco:
O Projeto Técnico Simplificado é utilizado para apresentação dos sistemas de segurança contra incêndio das edificações, instalações ou áreas de risco para:

a) edificação com área construída de até 750 m² e/ou altura de até 5 metros;
b) edificação e/ou área de risco na qual não se exija proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio;
c) edificação que não necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor (IT-08 - Segurança estrutural nas edificações);
d) posto de serviço e abastecimento cuja área construída não ultrapasse 750 m², excetuada a área de cobertura exclusiva para atendimento de bomba de combustível, conforme exigências do Decreto Estadual 46076/01;
e) locais de revenda de gases inflamáveis cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observados os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica;
f) locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos aéreos cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observados os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica; e
g) locais de reunião de público, cuja lotação não ultrapasse 50 (cinqüenta) pessoas e não exija sistema fixo de combate a incêndio.

5.1.2.2 Composição

a) pasta do Projeto Técnico em duas vias;
b) cartão de identificação (anexo "A");
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo "B"); e
d) anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, instalação ou área de risco, tais como: gases inflamáveis e vasos sob pressão entre outros.

5.1.2.3 Condições gerais

a) o responsável pela edificação que se enquadre no presente procedimento poderá obter orientações no Serviço de Segurança Contra Incêndio do Grupamento de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos; e

b) as edificações definidas no item 5.1.2 não podem ser apresentadas, para fins de regularização no CBPMESP, por meio de Projeto Técnico, Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária ou Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente.

5.1.2.4 Apresentação para avaliação junto ao CBPMESP.

a) o Projeto Técnico Simplificado deve ser apresentado por meio de suas pastas na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio;
b) o interessado deve comparecer ao Corpo de Bombeiros com o comprovante de pagamento do emolumento correspondente;
c) o emolumento dá direito a uma vistoria e um retorno, caso haja comunicação de irregularidades.

5.1.3 Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária

5.1.3.1 Características da instalação

Instalações tais como: circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agro-pecuárias, rodeios, shows artísticos entre outros - devem ser desmontadas e transferidas para outros locais após o prazo máximo de 06 (seis) meses; após este prazo a edificação passa a ser regida pelas regras do item 5.1.1.


5.1.3.2 Composição

a) cartão de Identificação, (anexo A);
b) pasta do Projeto Técnico;
c) formulário de segurança contra incêndio (anexo B);
d) procuração do proprietário, quando este transferir seu poder de signatário;
e) ART do responsável técnico sobre:
1) lona de cobertura com material retardante de ignição (quando houver);
2) arquibancadas e arenas desmontáveis;
3) brinquedos de parques de diversão;
4) palcos;
5) armações de circos;
6) instalações elétricas;
7) outras montagens mecânicas ou eletroeletrônicas;
8) grupo moto-gerador;
f) Planta das medidas de segurança contra incêndio (planta de bombeiro) ou croqui, a critério do interessado.

5.1.3.3 Croqui.

O croqui deve conter:

a) toda área, contendo cotas de todos os perímetros, áreas e larguras das saídas;
b) a indicação de todas as dependências, áreas de riscos, arquibancadas, arenas e outras áreas destinadas a permanência de público, instalações, equipamentos, brinquedos de parques de diversões, palcos, centrais de gases inflamáveis, enfim, tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a cota da respectiva área;
c) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio conforme IT-04 - Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio; e
d) a apresentação em folha tamanho até A1, à caneta ou por meios digitais, e assinado pelo proprietário e responsável técnico.

5.1.3.4 Apresentação para avaliação junto ao CBPMESP.

a) o Projeto Técnico de segurança deve ser apresentado, em duas vias, na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros;
b) a pasta contendo a documentação deve ser formada quando do início das atividades ou quando da primeira vez que houver presença no Estado de São Paulo. Isto se fará diante do Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros com atribuições no município;
c) nesta primeira ocasião, o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve orientar o interessado sobre todas as condições de segurança contra incêndio exigidas, bem como a respectiva documentação necessária;
d) completada a orientação, todos os documentos devem receber carimbo padrão de aprovação, sendo que uma das pastas deve ser devolvida ao interessado e a outra pasta deve ficar arquivada no Serviço de Segurança Contra Incêndio do município de origem;
e) a pasta do interessado deve acompanhar a instalação ou a ocupação em todo o Estado de São Paulo, e deve ser apresentada no Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da localidade, toda vez que solicitar nova vistoria;
f) depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser realizada a vistoria e emitido o respectivo Auto de Vistoria, caso não haja irregularidades, com validade somente para o endereço onde esteja localizada a instalação na época da vistoria;
g) nos demais municípios, cada vez que for montada a instalação ou ocupação, não há a necessidade de se refazer a documentação, exceto o cartão de identificação, o formulário de segurança contra incêndio, e a ART. Estes documentos, juntamente com a pasta devem ser apresentados no Serviço de Segurança Contra Incêndio, onde devem ser conferidos e liberados para a realização da vistoria.
h) a pasta deve ser devolvida ao interessado, que deve apresentá-la ao vistoriador quando da realização da vistoria no local;
i) devido a peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Serviço de Segurança Contra Incêndio pode declinar do princípio da cronologia e realizar a análise no menor prazo possível.

5.1.4 Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente


É o procedimento adotado para evento temporário em edificação permanente e deve atender as seguintes exigências:

a) o evento temporário deve possuir o prazo máximo de 6 (seis) meses de duração;
b) a edificação permanente deve atender todas as exigências de segurança contra incêndio previstas no Decreto Estadual nº 46076/01, juntamente com as exigências para a atividade temporária que se pretende nela desenvolver;
c) a edificação permanente deve estar devidamente regularizada junto ao CBPMESP;
d) se for acrescida instalação temporária em área externa junto a edificação permanente, esta instalação deve ser regularizada de acordo com o item 5.1.3; e
e) se no interior da edificação permanente for acrescida instalação temporária tais como boxe, estande, entre outros, prevalece a proteção da edificação permanente desde que atenda os requisitos para a atividade em questão.

5.1.4.1 Composição

Conforme seções 5.1.1.2 ou 5.1.2.2. ou 5.1.3.2.

5.1.4.2 Apresentação do procedimento para avaliação junto ao CBPMESP

Conforme seções 5.1.1.4 ou 5.1.2.4. ou 5.1.3.4.

5.1.5 Disposições gerais para apresentação de Projeto Técnico.

a) o sistema de segurança contra incêndio deve ser dimensionado conforme o critério existente em uma única norma, vedado o uso de mais de um texto normativo para um mesmo sistema;
b) é permitido o uso de norma estrangeira, quando o sistema de segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança;
c) se o responsável técnico fizer uso de norma estrangeira, deverá apresentá-la, obrigatoriamente, anexada ao Projeto Técnico no ato de sua entrega para análise;
d) a norma estrangeira deve ser apresentada sempre em seu texto total e traduzida para a língua portuguesa, através de tradutor juramentado.
e) o sistema ou equipamento de segurança contra incêndio não exigido ou dimensionado acima dos parâmetros normatizados, deverá o analisador orientar por escrito ao proprietário ou responsável pelo uso, a não obrigatoriedade de previsão daquele sistema.
f) devem ser adotados todos os modelos de documentos exemplificados nas Instruções Técnicas para apresentação nos Projetos Técnicos, porém, é permitida fotocópia e reprodução por meios eletrônicos, dispensando símbolos e brasões neles contidos;
g) na ampliação ou reforma, quando não for possível atuar o mesmo responsável técnico pelo processo originalmente apresentado, deve-se seguir a legislação pertinente;
h) todas as páginas dos documentos onde não haja campo para assinatura, devem ser rubricadas pelo responsável técnico e proprietário ou responsável pelo uso;
i) quando for emitido relatório de irregularidades constatadas na análise do Projeto Técnico pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, o interessado deve encaminhar resposta circunstanciada sobre os itens emitidos, esclarecendo as providências adotadas, para que o Projeto Técnico possa ser reanalisado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, até a sua aprovação final;
j) quando houver a discordância do interessado em relação aos itens emitidos pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e esgotadas as argumentações técnicas na fase de análise, o interessado pode solicitar recurso em Comissão Técnica, conforme item 5.5.
l) a edificação com área de construção inferior a 100 m2, com saída direta para a via pública, é facultativa a apresentação de Projeto Técnico junto ao Corpo de Bombeiros, exceto os casos previstos no item 5.1.2.
m) o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve orientar o interessado para cumprimento das disposições do Decreto Estadual nº 46076/01 no caso da alínea l).
n) pode ser encaminhado Projeto Técnico ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, de toda a edificação que possuir planta protocolada na Prefeitura até 31 de dezembro de 2001 de acordo com as exigências estabelecidas pelo Decreto Estadual 38069/93, porém, a forma de apresentação deve seguir os parâmetros estabelecidos nesta Instrução Técnica.

5.2 Procedimentos de vistoria

5.2.1 Solicitação de vistoria
5.2.1.1 A vistoria do CBPMESP na edificação é realizada mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico com a apresentação dos documentos constantes do item 5.2.5 (obrigatório quando existir o sistema) e 5.1.1.2.6 (se necessário ou quando não apresentado na fase de análise do Projeto Técnico).
5.2.1.2 Qualquer pessoa munida dos documentos pré estabelecidos pode protocolar a solicitação de vistoria da edificação.
5.2.1.3 O interessado solicita o pedido de vistoria na seção de protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros indicando o número do último Projeto Técnico.
5.2.1.4 Caso o interessado não saiba informar o número do Projeto Técnico, o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve realizar a pesquisa pelo endereço.
5.2.1.5 É facultativa a assinatura da ART pelo contratante (proprietário ou responsável pelo uso), e obrigatório pelo responsável técnico.
5.2.1.6 Podem ser apresentadas cópias dos documentos especificados nos itens 5.2.5 e 5.1.1.2.6, desde que devidamente autenticadas.
5.2.1.7 Deve ser recolhido o emolumento junto a instituição bancária estadual autorizada de acordo com a área construída especificada no Projeto Técnico a ser vistoriado.
5.2.1.8 Para a solicitação de vistoria de área parcialmente construída, deve ser encaminhado ao Serviço de Segurança Contra Incêndio o Formulário para Atendimento Técnico, especificando a área a ser vistoriada.
5.2.1.9 O pagamento do emolumento para área parcialmente construída, será correspondente a área solicitada.
5.2.1.10 É permitida a vistoria para áreas parcialmente construídas, desde que atendam os critérios de risco isolado previstos na IT-07 - Separação entre edificações.
5.2.1.11 Quando um Projeto Técnico englobar várias edificações que atendam aos critérios de risco isolado e que possuam sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio instalados e independentes, será permitida a vistoria para áreas parciais desde que haja condição de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros e as respectivas guarnições.
5.2.1.12 Após o pagamento do respectivo emolumento, o CBPMESP deve fornecer um protocolo de acompanhamento da vistoria, que contém um número seqüencial de entrada.
5.2.1.13 Deve ser observado pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio a ordem cronológica do número sequencial de entrada para a realização da vistoria.

5.2.1.14 Devido a peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Serviço de Segurança Contra Incêndio deve declinar do princípio da cronologia e realizar a vistoria do Projeto Técnico para Instalações e Ocupações Temporárias e do Projeto Técnico de Ocupação Temporária em Edificação Permanente no menor prazo possível.

5.2.2 Durante a vistoria

5.2.2.1 O responsável pela edificação a ser vistoriada deve prover de pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios para que possa manuseá-los quando da realização da vistoria.

5.2.2.2 Se durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 5.1.1.7.1 deve implicar na apresentação de novo Projeto Técnico.

5.2.2.3 Se durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 5.1.1.7.2, deve implicar na atualização do Projeto Técnico.

5.2.2.4 Nos casos de Projeto Técnico regidos por legislação anterior a 20/03/1983, quando constatado em vistoria a existência de sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio instalados na edificação que não estejam previstos no Projeto Técnico original, e que seja possível avaliar no local que atendam às exigências de segurança contra incêndio atuais, deve ser emitido o Auto de Vistoria; quando da renovação do Auto de Vistoria, o interessado deve apresentar novo Projeto Técnico atualizado.

5.2.2.5 No caso do item anterior, quando constatado em vistoria que os equipamentos instalados conforme o Projeto Técnico, não atendem as medidas de segurança contra incêndio atuais, deve ser emitido o relatório de vistoria ao interessado determinando a substituição do Projeto Técnico. Neste caso não será emitido o Auto de Vistoria.

5.2.2.6 O Projeto Técnico aprovado anteriormente a 15/12/1993 e que foi substituido somente para regularizar em planta o sistema e/ou equipamento de segurança contra incêndio que não constava do Projeto Técnico anterior, deve ser substituído, desde que continue não atendendo às condições de segurança previstas em 20/03/1983; neste caso, não será emitido o Auto de Vistoria.

5.2.2.7 Quando constatado em vistoria que o Projeto Técnico possui alguma irregularidade passível de cassação, o vistoriador deve encaminhar o Projeto Técnico para o Serviço de Segurança Contra Incêndio, onde deve ser submetido à reanálise.

5.2.2.8 A irregularidade ou a aprovação da vistoria deve ser anotada no relatório de vistoria, que deve ser deixado pelo vistoriador na edificação com o acompanhante.

5.2.2.9 Quando ocorrer a necessidade de nova vistoria na edificação ou área de risco devido às irregularidades constatadas em vistoria anterior, o interessado deve apresentar na seção de protocolo o último relatório de vistoria (original ou cópia) emitida pelo vistoriador, bem como o protocolo original da vistoria, que deve ser carimbado, comprovando a solicitação de nova vistoria.

5.2.2.10 Durante o desenvolvimento da vistoria, caso o responsável não concorde com o relatório emitido pelo vistoriador ou necessite regularizar alguma pendência, deve apresentar suas argumentações por meio do Formulário para Atendimento Técnico, devidamente fundamentadas nas referências normativas.

5.2.2.11 Os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios instalados na edificação, e não previstos no Projeto Técnico, podem ser aceitos como sistemas adicionais de segurança, desde que não interfiram na cobertura dos sistemas originalmente previstos no Projeto Técnico. Os mesmos não precisam seguir os parâmetros previstos em normas, porém, se não for possível avaliar no local da vistoria a interferência do sistema de proteção adicional, o interessado deve esclarecer posteriormente por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT) a proteção adotada para avaliação no Serviço de Segurança Contra Incêndio.

5.2.3 Emissão do Auto de Vistoria do CBPMESP

5.2.3.1 Após a realização da vistoria na edificação, e aprovação pelo vistoriador, deve ser emitido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, o respectivo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

5.2.3.2 O responsável técnico que deve ter seu nome incluso no Auto de Vistoria, deve ser o profissional que se responsabilizou pela emissão da ART dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.

5.2.3.3 Quando houver mais de um responsável técnico pelos sistemas de proteção contra incêndios existentes na edificação, apenas é incluído no AVCB o nome de um profissional, obedecida a ordem alfabética, seguido do termo "e outros".

5.2.3.4 A retirada do AVCB no protocolo do Serviço de Segurança Contra Incêndio só é permitida com a apresentação do respectivo protocolo de vistoria.

5.2.3.5 Nos casos de extravio do protocolo da vistoria, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar um Formulário para Atendimento Técnico (FAT) ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, esclarecendo o fato ocorrido.

5.2.3.6 Nos casos de emissão de segunda via do AVCB, por motivo de extravio da primeira via, desde que o prazo de validade não tenha expirado, somente o proprietário ou responsável pelo uso pode solicitá-lo mediante encaminhamento de FAT com firma reconhecida ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, esclarecendo o motivo e recolhendo o respectivo emolumento.

5.2.3.7 Quando houver a necessidade de reemissão do AVCB por mudança de dados apresentados erroneamente pelo interessado, a via original deve ser devolvida ao Serviço de Segurança Contra Incêndio. Neste caso, o solicitante deve recolher o emolumento para emissão de novo AVCB.

5.2.3.8 O AVCB somente pode ser emitido para edificação que tenha todos os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio instalados e em funcionamento, de acordo com o Projeto Técnico aprovado.

5.2.4 Cassação do Auto de Vistoria do CBPMESP

5.2.4.1 Quando constatado pelo CBPMESP que ocorreram alterações prejudiciais nos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios da edificação ou área de risco, que possua AVCB com prazo de validade em vigência, será instaurado o procedimento administrativo pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio, visando a cassação do AVCB.

5.2.4.2 Constatadas as alterações nos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios previstos no Projeto Técnico, aprovado de acordo com a legislação pertinente, que venham a diminuir as condições de segurança